TRF2 - 5005754-20.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005754-20.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARLENE PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou em Juízo objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, dentre outros pedidos, requereu a emissão de guias para indenização de período de trabalho rural posterior a 31/10/1991.
Cumpre mencionar que a parte autora requereu que o INSS seja determinado a emitir as guias para pagamento apenas se for necessário para se completar o tempo de contribuição mínimo para o benefício pleiteado.
Pois bem.
Este juízo tem muita dificuldade de reconhecer esse pleito tal como formulado.
Isso porque, tal como posto, a parte autora só quer contribuir com o sistema do seguro social se – e tão somente se - os demais pedidos forem atendidos e, por conseguinte, fosse possível vislumbrar um benefício previdenciário.
Ora, isso viola flagrantemente o pilar da Seguridade Social que é o princípio da solidariedade, segundo o qual, todos que exercem atividade remunerada devem contribuir para o sistema protetivo, independentemente de vislumbrar algum benefício logo adiante.
Ou seja, eu pago sem esperar nada em troca.
E mais: eu não pago, hoje, para eu usufruir amanha.
A minha contribuição vertida hoje é para atender aos beneficiários hoje.
Condicionar o pagamento de contribuição previdenciária ao recebimento de um beneficio como pretende a parte autora (só pagar se for reconhecido outros períodos que, uma vez sim, lhe conferiria o direito a um benefício) é violar, diretamente, a ordem natural das coisas no sistema previdenciário.
Ademais, como a autora pretendia receber aposentadoria por tempo de contribuição, deveria, a rigor, ter recolhido as contribuições.
Não pode agora, a meu ver, requerer que seja autorizado a recolher as contribuições se somente for reconhecido todos os demais períodos.
Em bom português: só quer pagar se for ganhar.
Sendo assim, entendo que as guias das competências indicadas devem ser emitidas nesta fase processual, cabendo à parte autora decidir se realmente pretende realizar o pagamento em questão.
Nesse sentido, oportunizo a parte a promover o recolhimento das contribuições pretendidas, devendo indicar, no prazo de 10 (dez) dias, os períodos que pretende indenizar.
Após, intime-se a APS-DJ para juntar, no prazo de 30 (trinta) dias, a guia correspondente às contribuições previdenciárias relativas ao período indicado pela parte autora, sem o acréscimo de juros e multa, em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.607.544/RS, REsp. 1.681.403/RS, AgRg no REsp. 1.134.984/PR).
Após, intime-se o autor para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado ou não o pagamento, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:33
Determinada a intimação
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29/11/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCOL01S)
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29/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:28
Declarada incompetência
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26/11/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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26/11/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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