TRF2 - 5007396-03.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007396-03.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SENNA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIA BRUM DE OLIVEIRA (OAB ES041167)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DE PAULO (OAB ES035406)IMPETRANTE: LUCINEIA FERREIRA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JULIA BRUM DE OLIVEIRA (OAB ES041167)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DE PAULO (OAB ES035406)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem remessa necessária.
Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 17:50
Despacho
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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08/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/09/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCAC01S)
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06/09/2025 09:38
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:19
Declarada incompetência
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04/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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01/09/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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