TRF2 - 5005071-28.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005071-28.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ISABELLA DAMAZIO MAGALHAESADVOGADO(A): CLARICE HELENA DE MELO BRAGA (OAB RJ166934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ISABELLA DAMAZIO MAGALHAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o provimento da tutela cautelar antecedente para determinar que a Ré suspenda a cobrança extrajudicial, judicial e não faça a averbação da Consolidação da Propriedade do Imóvel no Cartório de Registro Geral de Imóveis, por no mínimo 12 (doze) meses.
Como causa de pedir, narra a autora que em 14/12/2024 o Sr.
MARCELO SANTANA MAGALHÃES, seu pai, sofreu homicídio doloso, e devido à complexidade do crime ainda não foi emitida da Certidão de Óbito, porque o Inquérito Policial ainda não foi finalizado e consequentemente o Ministério Público não iníciou a ação penal incondicionada.
Expõe que o falecido era o principal mantenedor da família financeiramente e que, por não se ter a Certidão de Óbito, nem a pensão pode ser requerida.
Relata que o de cujus em 26/07/2017, contratou com a Caixa Econômica Federal o financiamento n.º *44.***.*81-52, referente a compra do imóvel situado na Rua Dr.
Pio Borges, 2.822 – Bl.01 - ap. 1505 – Barro Vermelho – São Gonçalo – RJ.
Aduz que após a morte do genitor, a responsável da Autora não mais honrou com o pagamento das prestações referentes ao Contrato de Financiamento Habitacional.
Informa que em 10/06/2025 a mãe do falecido, que reside no imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, recebeu o representante do Cartório 1.º Ofício de Justiça da Comarca da São Gonçalo, RJ, para notificar sobre a cobrança extrajudicial iniciada pela Caixa Econômica Federal.
Afirma que em 21/07/2025 a signatária desta petição, por meio de procuração particular, esteve na Caixa Econômica Federal – Rua da Carioca, 27 – Centro RJ, para requerer a suspensão da cobrança devido ao falecimento do contratante – o Sr.
MARCELO SANTANA MAGALHÃES, explicando todo o fato ocorrido, apresentado o Inquérito Policial, e em resposta a visita do dia 21/07/2025 a CEF respondeu por e-mail para habilitar o seguro, porém, o seguro só aceita a habilitação mediante a Certidão de Óbito. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, providencie a Secretaria à regularização do cadastro processual, para incluir a genitora da Autora no polo Ativo do presente feito, como responsável da menor impúbere.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela Autora.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Tratando-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o art. 305 do CPC assegura ao autor a elaboração da petição inicial contendo mera indicação do fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o periculum in mora.
Dito isso, a questão discutida nos autos se refere à possibilidade de concessão da tutela de urgência cautelar, a fim de determinar que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF suspenda a cobrança extrajudicial, judicial e não faça a averbação da Consolidação da Propriedade do Imóvel no Cartório de Registro Geral de Imóveis, por no mínimo 12 (doze) meses.
No caso em tela, conforme cópia do inquérito policial juntado aos autos, verifica-se a existência de crime de homicídio em que vítima seria o genitor da Autora,cju corpo foi encontrado carbonizado, razão pela qual não se pode emitir a devida certidão de óbito.
Não havendo certidão de óbito, a Autora fica impedida de requerer sua pensão por porte, bem como de acionar o seguro vinculado ao contrato de financiamento do imóvel, com a finalidade de sua quitação.
Considerando os fatos narrados na inicial e a documentação juntada aos autos, o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente é a medida que se impõe.
Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTEAR DE URGÊNCIA para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF suspenda a cobrança extrajudicial, judicial e não faça a averbação da Consolidação da Propriedade do Imóvel financiado através do contrato nº 8.4444.1581052-4 no Cartório de Registro Geral de Imóveis, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses.
Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento da deterinação acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, INTIME-SE A PARTE AUTORA para aditamento da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC, cientificando-o do disposto no iniciso I do artigo 309 do mesmo diploma legal.
Devidamente cumprido, retifique-se a classe no cadastro processual para PROCEDIMENTO COMUM e CITE-SE a ré para apresentar contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
13/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:09
Concedida a tutela provisória
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24/08/2025 23:57
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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