TRF2 - 5000353-22.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000353-22.2024.4.02.5108/RJAUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CRUZ FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 05/11/2023 (data do requerimento administrativo). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 12:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 12:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/04/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 21:44
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/12/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/12/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DE OLIVEIRA CRUZ FILHO <br/> Data: 21/02/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:53
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2024 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 39 e 40
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18/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DE OLIVEIRA CRUZ FILHO <br/> Data: 12/02/2025 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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18/10/2024 14:23
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2024 14:52
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2024 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DE OLIVEIRA CRUZ FILHO <br/> Data: 21/10/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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11/09/2024 14:33
Intimado em Secretaria
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11/09/2024 14:33
Intimado em Secretaria
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11/09/2024 00:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 00:51
Determinada a citação
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31/07/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 11:27
Determinada a intimação
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28/05/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 00:39
Determinada a intimação
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14/03/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 21:42
Determinada a intimação
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29/01/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2024 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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