TRF2 - 5005848-65.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005848-65.2024.4.02.5005/ESAUTOR: SUZIDARLEN MARTINS RUELLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILVIA THAMARA DOS SANTOS BELIZARIO MARTINUZZO (OAB ES018633)ADVOGADO(A): DIESCA TRISTÃO MEROTO BELISÁRIO (OAB ES019051)SENTENÇAIsto posto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 209.721.638-7, porquanto a segurada requereu expressamente a desistência na via administrativa e cumpriu os requisitos do art. 635, caput e §§1º e 2º, da IN128/22, e do art. 181-B, caput e parágrafo único, do Decreto 3.048/99; b) averbar nos registros previdenciários da autora como TEMPO ESPECIAL (laborado na condição de professora) o período de 01/08/2022 a 04/08/2024; c) conceder o benefício de aposentadoria, a contar do requerimento administrativo (04/08/2024), com base na regra do art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%); d) pagar à autora as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP.
II - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento como especial dos períodos laborados em 01/02/2000 a 22/12/2000, 01/02/2001 a 21/12/2001, 31/01/2002 a 24/12/2002, 18/03/2003 a 22/12/2003, 16/02/2004 a 31/12/2004, 03/08/2004 a 18/08/2004, 10/02/2005 a 28/02/2005, 11/02/2005 a 28/02/2005, 01/02/2006 a 29/12/2006 e 02/05/2007 a 21/12/2007; III - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, o pedido de reconhecimento como especial dos períodos laborados em 24/02/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 01/01/1997, 22/04/1998 a 30/12/1998 e 07/02/2008 a 31/07/2022; IV - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o pedido de retificação do CNIS, nada impedindo que, com uma futura negativa comprovada, ingresse novamente a parte com a ação judicial cabível.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que a demandante continua trabalhando e possui renda própria proveniente de seu salário (evento 32, ANEXO1), resta ausente o perigo na demora.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação/ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente a IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004200-21.2022.4.02.5005/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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25/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 18:43
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 13:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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02/12/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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