TRF2 - 5033979-62.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033979-62.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MIRELLA KINACH REBONATO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA BODART LIMA (OAB ES036489)ADVOGADO(A): NICAELLY DE SOUZA RUFINO (OAB ES037928) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 12/07/2019 E DCB EM 09/08/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 628.749.396-1, com DIB em 12/07/2019 e DCB em 09/08/2024; Evento 3, INFBEN3, Página 1).
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 29/30.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no seguinte período de 17/01/2019 a 18/03/2019 (NB 626.344.978-4).
A atividade habitual considerada é a de projetista/vendedora de móveis planejados (perícias administrativas, Evento 2, LAUDO1, Páginas 5, 7, 9, 15, 17 e 29; e judicial, Evento 41, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 48), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 53) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “2.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS A Recorrente protocolou, em 15/07/2024, pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS, conforme mencionado na inicial (evento 1) o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Ressalte-se que a Recorrente é portadora de MALFORMAÇÃO CONGÊNITA NÃO ESPECIFICADA DO SISTEMA VASCULAR PERIFÉRICO EM PÉ DIREITO (CID Q27.9), COM EDEMA E FRÊMITO; MALFORMAÇÃO ARTÉRIO-VENOSA PERIFÉRICA (CID Q27.3); OUTRAS MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS DO SISTEMA VASCULAR (CID Q27); DEFORMIDADE DO PÉ DIREITO E QUADRO DEPRESSIVO, sendo evidenciada a necessidade de tratamento contínuo com medicamentos e fisioterapia.
Em juízo, foi realizada perícia médica (evento 41) por profissional da área de clínica geral, que não respondeu integralmente aos quesitos formulados e concluiu pela inexistência de incapacidade.
A sentença de improcedência acolheu, de forma acrítica, o referido laudo, indeferindo a realização de nova perícia especializada, o que configura cerceamento de defesa e erro de valoração da prova pericial. 3.
DO MÉRITO 3.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA A sentença deve ser anulada por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5o, inciso LV, CF), uma vez que: A perícia foi realizada por profissional não especializado nas enfermidades apresentadas; Os quesitos formulados não foram integralmente respondidos, notadamente quanto à compatibilidade entre a condição clínica da Recorrente e suas atividades laborais; O pedido de realização de nova perícia por especialista em angiologia ou cirurgia vascular foi indeferido sob fundamentos equivocados, contrariando os princípios do contraditório e da verdade real.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não realização de perícia adequada à enfermidade discutida configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3.2 DA INCORRETA VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Ainda que se entenda inexistente a nulidade, o laudo pericial é inconsistente e contraditório, razão pela qual não poderia ser acolhido como prova exclusiva para julgamento.
O parecer da perita ignora: As atividades laborativas efetivamente exercidas pela autora (vendedora de móveis, com necessidade de deslocamento e longos períodos em pé); Os sintomas persistentes e relatórios médicos particulares que atestam a cronicidade da doença e a necessidade de acompanhamento contínuo; O uso contínuo de medicamentos (venlafaxina, pregabalina, nortriptilina), indicativos da incapacidade funcional e mental.
Assim, o laudo apresenta contradições internas e omissões relevantes, sendo incompatível com o conjunto probatório dos autos. 3.3 DAS RAZÕES PARA A REFORMA (...) A requerente, ao impugnar o laudo pericial judicial (Evento 46), apontou que a perita, profissional da área de clínica geral, deixou de responder aos quesitos apresentados pela parte, os quais buscavam esclarecer aspectos técnicos essenciais sobre a malformação congênita do sistema vascular periférico (CID Q27.9, Q27.3, Q27), sua evolução, limitações funcionais e compatibilidade com a atividade laboral habitual da autora (venda de móveis planejados).
A omissão da perita em abordar tais quesitos comprometeu a produção de prova técnica adequada, privando a autora de um elemento probatório fundamental para a defesa de seu direito. (...) Ao ignorar tais quesitos, a perita limitou-se a conclusões genéricas, baseadas em uma avaliação superficial que desconsiderou a complexidade da condição da autora, caracterizada por malformação arteriovenosa periférica, edema, frêmito, deformidade do pé direito e sintomas depressivos associados.
Essa conduta da perita frustrou o exercício pleno do contraditório, pois a recorrente não teve a oportunidade de ver suas indagações técnicas respondidas, o que poderia ter elucidado a gravidade de sua incapacidade laboral.
Ademais, a sentença agravou o cerceamento ao indeferir o pedido de realização de nova perícia com especialista em angiologia ou cirurgia vascular, sob o argumento de que a autora não se opôs à designação da perita (clínica geral) no momento oportuno e que o caso não apresentaria complexidade suficiente para justificar a nomeação de um especialista.
Tal entendimento é insustentável por diversos motivos.
Primeiro, a autora não poderia prever, antes da realização da perícia, que a clínica geral deixaria de responder aos quesitos ou conduziria uma análise inadequada, sendo a impugnação ao laudo o momento processual apropriado para apontar tais falhas.
Segundo, a malformação arteriovenosa periférica é uma condição rara e tecnicamente complexa, que exige conhecimento especializado para avaliar suas implicações funcionais, especialmente em um contexto de atividade laboral que demanda longos períodos em pé e mobilidade física. (...) Assim, a manutenção do laudo pericial viciado e a recusa em designar nova perícia configuram nulidade processual, impondo-se a anulação da sentença para que seja realizada nova avaliação pericial, preferencialmente por especialista em angiologia ou cirurgia vascular, garantindo à autora o direito a uma prova técnica condizente com a gravidade de sua condição.
Além do cerceamento de defesa, a sentença recorrida incorreu em erro manifesto na valoração do laudo pericial judicial, acolhendo suas conclusões de forma acrítica, apesar de suas inconsistências e contradições com o conjunto probatório dos autos.
O laudo pericial (Evento 41), elaborado em 30/01/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, com base em uma suposta ‘melhora progressiva’ no quadro clínico da autora, ausência de alterações no exame físico e resultados de exames complementares, como o Ecodoppler de 09/09/2024, que não indicou estenose significativa.
Contudo, tal conclusão é frágil e desconsidera elementos cruciais que demonstram a persistência da incapacidade laboral da autora, conforme detalhado a seguir.
Primeiramente, o laudo pericial não analisou a compatibilidade da condição da autora com sua atividade laboral habitual, que consiste na venda de móveis planejados.
Essa atividade exige longos períodos em pé, deslocamentos frequentes e interação com clientes, condições que são diretamente afetadas pela malformação vascular periférica, caracterizada por edema, frêmito e deformidade do pé direito. (...) A omissão do laudo em avaliar o impacto funcional da doença no desempenho dessas funções laborais compromete sua validade, pois a análise da incapacidade deve ser contextualizada à realidade profissional do segurado, conforme preconiza o artigo 59 da Lei no 8.213/1991.
Em segundo lugar, a perita minimizou a gravidade da condição da autora ao basear sua conclusão em indicadores isolados, como a ausência de estenose no Ecodoppler e a menção a uma ‘melhora progressiva’ no relatório de 01/2025.
Contudo, esses elementos não excluem a incapacidade laboral.
A recorrente, como a própria perita aduz em seu laudo, permanece em tratamento contínuo com fisioterapia e medicamentos (venlafaxina, pregabalina e nortriptilina), o que evidencia a cronicidade e a gravidade da malformação vascular, bem como a presença de sintomas depressivos que agravam sua condição. (...) A necessidade de acompanhamento médico e terapêutico contínuo demonstra que a doença ainda impõe limitações significativas, contrariamente à interpretação simplista da perita.
Outro ponto crítico é a desconsideração dos laudos médicos particulares apresentados pela autora (Eventos 1 e 39), incluindo o relatório de 23/07/2024 do médico assistente, que reforça a necessidade de tratamento conservador e fisioterápico, indicando a persistência da doença. É nítido no caso em tela que os laudos particulares com médicos especialistas reforçam a gravidade da malformação vascular e a necessidade de tratamento contínuo, elementos que foram indevidamente ignorados pela perita e pelo juiz.
Vejamos as disposições médicas aduzidas pelo Dr.
Wanderley De Paula Silva: Como é de fácil observação, o médico que acompanha a autora em todo período de tratamento, atesta que a recorrente é portadora de uma condição INCURÁVEL, corroborada por ECO DOPPLER que demonstra de maneira clara a malformação vascular.
Não obstante o quadro físico precário, o laudo pericial minimizou claramente as condições psicológicas da recorrente, corroboradas por diversos laudos em anexo.
Dentre eles, o emitido pela Dra.
Kamylla Cestari Dos Santos: Não obstante, o laudo pericial apresenta contradição interna ao reconhecer a existência de tratamento contínuo e sintomas depressivos, mas concluir pela ausência de incapacidade sem justificar como tais condições permitem o retorno da autora ao trabalho.
Assim, a acolhida irrestrita do laudo pela sentença configura erro de valoração probatória, justificando a reforma da decisão para reconhecer a incapacidade laboral da autora com base nas provas dos autos. (...) A autora é portadora de malformação congênita não especificada do sistema vascular periférico (CID Q27.9), malformação arteriovenosa periférica (CID Q27.3), deformidade do pé direito e depressão, condições que demandam tratamento contínuo com fisioterapia, medicamentos e acompanhamento médico.
A atividade laboral habitual da autora, venda de móveis planejados, envolve longos períodos em pé, deslocamentos e esforço físico, incompatíveis com as limitações impostas pela malformação vascular, que causa edema, frêmito e deformidade.
Além disso, os sintomas depressivos, tratados com venlafaxina, pregabalina e nortriptilina, agravam a incapacidade, pois impactam a capacidade de interação social e resistência ao estresse, inerentes à sua profissão. (...) A autora, devido às limitações físicas e psiquiátricas, não possui condições de retomar sua atividade laboral habitual, o que configura a incapacidade temporária exigida pela lei. (...) A necessidade de tratamento contínuo, conforme comprovado pelos laudos médicos particulares e pelo próprio laudo pericial, demonstra que a autora ainda não está apta a retornar ao trabalho. (...) 5.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) A nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com a designação de nova perícia judicial, a ser realizada por especialista em angiologia ou cirurgia vascular; b) No mérito, a reforma da sentença para conceder o auxílio por incapacidade temporária à autora, a contar de 15/07/2024 (data do requerimento de prorrogação), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da legislação vigente; c) Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar de nulidade, a reforma da sentença com base nas provas dos autos, reconhecendo a incapacidade laboral da autora;” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 55/57).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 09/02/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 30/01/2025; Evento 41), realizada por médica especialista em clínica geral e psiquiatria (conforme consulta ao sistema AJG de gerenciamento dos auxiliares do Juízo), fixou que a autora, atualmente com 39 anos de idade, embora portadora de malformação congênita não especificada do sistema vascular periférico (Evento 41, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de projetista/vendedora demóveis planejados (Evento 41, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Segundo a Expert, “o quadro clínico está controlado, com ferida cicatrizada e tratamento conservador em andamento, além de melhora progressiva no quadro geral.
Não há indícios de agravamento relacionado à atividade habitual” (Evento 41, LAUDPERI1, Página 4, quesito 9).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 41, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 41, LAUDPERI1, Página 1): “a autora relatou que, em 2016, percebeu que as veias do pé direito ‘saltaram’.
Foi submetida a um tratamento cirúrgico endovascular para malformação vascular no pé direito, com realização de embolizações e cirurgia de ligadura de ramos.
Em 2019, foi diagnosticada com malformação vascular e passou a realizar acompanhamento regular, incluindo fisioterapia e tratamento conservador.
Em 23/07/2024, laudo de médico assistente menciona ferida cicatrizada, orientando tratamento conservador e fisioterápico.
Informa sintomas de depressão e ansiedade, com melhora progressiva dos sintomas, embora ainda haja instabilidade ocasionada por estressores.
Ecodoppler realizado em 09/09/2024 não indicou estenose significativa; A autora segue em tratamento contínuo com fisioterapia, tendo o último relatório (01/2025) evidenciado uma melhora progressiva no quadro clínico geral.
Medicamentos em uso: venlafaxina, pregabalina e nortriptilina”.
O motivo alegado da incapacidade foi “malformação congênita em pé direito” (Evento 41, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 41, LAUDPERI1, Página 2): “a autora comparece ao exame médico pericial, sem acompanhante, mostrando-se orientada no tempo e no espaço atuais.
Apresenta capacidade, interpretação e raciocińio preservados.
Apresenta-se com aparência e cuidados pessoais/higiene sem alterações.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardiáco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros ou desdobramentos.
Aparelho Respiratório: tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Tempo de enchimento capilar inferior a 2 segundos.
Pulsos amplos e simétricos.
Marchaatípica, sem alterações.
Apresenta amplitude normal de todos os movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos e joelhos.
Membros inferiores com motricidade e força preservada; musculatura eutônica e eutrófica.
Ausência de edemas e sinais flogísticos em articulações.
Coluna Vertebral – arco de movimentos preservados, indolor e sem limitações.
Ausência de sinais de radiculopatias ou compressões.
Sinais de Kernig, Lasege e Patrick-Fabere negativos”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo, para além daqueles mencionados acima no parágrafo dedicado ao histórico e queixas, os seguintes (Evento 41, LAUDPERI1, Página 2): “Laudo médico em 12/01/2019, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 23/02/2019, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 12/07/2019, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 17/09/2019, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 09/12/2019, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 14/10/2020, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 20/01/2021, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 21/02/2022, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 23/07/2024, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 12/09/2024 , Dr. paulo antonio de lima, CRM-ES 14097; Laudo médico em 01/02/2023, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 26/12/2022, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 12/11/2022, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 25/08/2022, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568; Laudo médico em 24/01/2025, Dr.
Wanderley de Paulo Silva, CRM-ES 5568”.
Por fim, a I.
Perita concluiu (Evento 41, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “o exame físico não apresentou alterações.
A autora foi internada em 05/01/2022 para embolização da malformação vascular no pé direito, com boa evolução pós-operatória e sem sinais de isquemia.
A ferida cicatrizou adequadamente, e o tratamento conservador, aliado à fisioterapia, continua sendo seguido.
O último relatório de 01/2025 demonstrou uma melhora progressiva no quadro clínico geral da autora.
Portanto, não há evidências de incapacidade atual”.
As conclusões periciais foram oferecidas com base no “exame médico pericial e análise de documentos médicos presentes nos autos e trazidos pelo periciando” (Evento 41, LAUDPERI1, Página 4, quesito 11).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 29/30).
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
O primeiro é de 29/11/2024 e foi juntado no Evento 39, LAUDO2, Página 1.
O médico assistente limita-se a descrever o diagnóstico de “malformação arterial venosa em pé direito, com ferida cicatrizada” e que trata a autora desde 2018.
O documento, sem especificar a data, faz menção a “eco doppler que mostra a malformação vascular” (a I.
Perita menciona considerou “ecodoppler realizado em 09/09/2024 (que) não indicou estenose significativa”).
O médico assistente corrobora, ainda, a perícia judicial quando afirma que “a ferida está controlada”.
Por fim, a redação do documento é um tanto confusa: “a paciente tem de se manter em tratamento contínuo, pois esta paciente esta mantendo a paciente afastada das atividades laborais”.
Não há no documento qualquer descrição concreta do exame clínico pertinente ao exame do caso.
Bem assim, o documento não faz qualquer referencia à atividade habitual da autora.
Logo, não contém o itinerário lógico percorrido pelo médico assistente para a declaração de incapacidade.
Assim, não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
O segundo documento é de 12/12/2024, subscrito por psicóloga.
Cabe dizer, no ponto, que o médico é o profissional adequado a fazer diagnósticos (investigação das patologias), indicar o tratamento (ambulatorial, cirúrgico, medicamentoso, fisioterápico), determinar alta médica e fixar prognósticos (em função dos diagnósticos e tratamentos dispensados), tudo em função do conhecimento que detém das interações entre os fatores patológicos e os fatores curativos e/ou preventivos.
As atividades privativas do médico estão previstas na Lei 12.842/2013. O espectro do conhecimento científico do médico é o adequado à específica verificação da existência de incapacidade laborativa e seus elementos circunstanciais (sobretudo início da doença, início da incapacidade e prognóstico de cura). A avaliação médica é a capaz de dar ao julgador elementos seguros quanto à existência de doença (diagnóstico); seu início (elemento importante para a fixação do início do benefício, da verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência, por exemplo); se esta doença é incapacitante ao labor (dadas as manifestações, sequelas e efeitos das patologias); se é passível de cura e tratamento (em função das terapias dispensadas ao segurado), com prognóstico de recuperação (elemento fundamental para a fixação da DCB); e se o tratamento cirúrgico é o adequado (importante para a verificação da viabilidade da reabilitação profissional, ou até mesmo a espécie do benefício, por exemplo).
Não é por outra razão que o ordenamento jurídico, ao regular o direito de afastamento do trabalho em decorrência de incapacidades, determina a submissão do trabalhador a perícias médicas (administrativas e/ou judiais).
Os art. 202 e 203 da Lei 8.112/1990 e o § 1º do art. 42 da Lei 8.213/1991, exigem perícia médica para a aferição da incapacidade. Portanto, o documento emitido pela psicóloga, para além de não atestar incapacidade, não tem o condão de infirmar as conclusões médicas oferecidas pela perícia judicial.
Como visto, para além de especialista clínica geral, a I.
Perita é psiquiatra.
O recurso faz ainda menção ao documento médico de 23/07/2024, que foi considerado pela I.
Perita, eis que expressamente mencionado no campo dedicado aos documentos médicos analisados como transcrito parágrafos acima.
Logo, a simples menção a esse documento não é capaz de infirmar as conclusões periciais. Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de respostas aos quesitos apresentados pela autora no Evento 15.
Os quesitos apresentados são redundantes com a essência dos quesitos formulados pelo Juízo e respondidos no laudo pericial.
Ou seja, o laudo pericial, considerado em seu conjunto, responde aos questionamentos feitos pela autora.
Por fim, quanto à impugnação à I.
Perita, sobretudo sobre sua especialidade, devem ser feitas as seguintes considerações. À luz da petição do Evento 24, o Juízo de origem indicou a Expert de sua confiança (especialista em clínica geral e psiquiatria), que foi perfeitamente capaz de fornecer ao juízo subsídios para decidir.
Analisou o caso à luz das patologias apresentadas na inicial e em momento algum, suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso.
As especialidades da médica não guardam relação de incompatibilidade com as enfermidades alegadas.
Logo, não há razão para a designação de nova perícia.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 07:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
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11/06/2025 07:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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03/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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24/02/2025 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/01/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRELLA KINACH REBONATO DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/01/2025 às 15:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Be
-
13/12/2024 19:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
-
13/12/2024 19:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2024 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/12/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRELLA KINACH REBONATO DE OLIVEIRA <br/> Data: 29/01/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, V
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 14:26
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 10
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
28/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRELLA KINACH REBONATO DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/12/2024 às 14:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Be
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25/10/2024 17:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
-
22/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 23:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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