TRF2 - 5000502-36.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000502-36.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: ROSA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSIAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 27/04/2023).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
O INSS FIXOU A DII EM 06/04/2023, DATA EM QUE A AUTORA FOI SUBMETIDA A UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (“HISTERECTOMIA”).
A PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 14; EXAME EM 13/03/2024) RATIFICOU ESSA DII.
A SENTENÇA RECONHECEU A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E, NOS TERMOS DA PERÍCIA JUDICIAL, DEFERIU AS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 06/04/2023 A 20/05/2023.
RECURSO DO INSS.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITA-SE À QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
A DII EM 06/04/2023 (QUANDO A AUTORA FOI SUBMETIDA À HISTERECTOMIA) NÃO É CONTROVERTIDA.
SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADA, A INICIAL NARRA O SEGUINTE: “QUANTO AO CRITÉRIO DA QUALIDADE DE SEGURADA, A AUTORA INFORMA QUE POSSUI CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA PARA TRABALHAR COM ELIAS TEIXEIRA DA SILVA NO KM 10 DO MUTUM, DISTRITO DO KM 14, EM BAIXO GUANDU-ES.
O CONTRATO ESCRITO POSSUI INICIO EM 01/01/2018 E POSSUI VIGENCIA ATÉ ENTÃO”.
ESSA ALEGAÇÃO, PORTANTO, DELIMITA O OBJETO DA CONTROVÉRSIA, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODODE 01/01/2018 ATÉ 06/04/2023 (DII).
VERIFICA-SE, DE INÍCIO, QUE O CNIS (EVENTO 36, OUT4, PÁGINA 8) TEM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ENTRE OS ANOS DE 2006 A 2011.
O ÚLTIMO VÍNCULO ENCERROU-SE EM 07/07/2011.
LOGO, NA MELHOR DAS HIPÓTESES, A AUTORA MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 15/09/2014, ANTES DO PERÍODO CONTROVERTIDO.
PARA O PERÍODO CONTROVERTIDO, COLHO DOS AUTOS O SEGUINTE A TÍTULO DE POSSÍVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL: (I) EVENTO 1, CONTR4, PÁGINAS 1/2 (REPETIDO NO EVENTO 36, OUT2, PÁGINAS 6/7) – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM ELIAS TEIXEIRA DA SILVA COM INÍCIO EM 27/04/2023 ATÉ 27/04/2030; (II) EVENTO 1, DECL5, PÁGINA 1 (REPETIDO NO EVENTO 36, OUT2, PÁGINA 5) – DECLARAÇÃODE ELIAS TEIXEIRA DA SILVA DE QUE A PARCERIA AGRÍCOLA TEVE INÍCIO EM 01/01/2018 ATÉ 26/04/2023 EM CONTRATO VERBAL; (III) EVENTO 33, DECL2, PÁGINAS 1/6 – AUTODECLARAÇÃO TRABALHO RURAL DE 01/01/2018 A 05/04/2023; (IV) EVENTO 36, OUT2, PÁGINA 14 – CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DE 2022 EM NOME DE ELIAS TEIXEIRA DA SILVA; (V) EVENTO 36, OUT2, PÁGINAS 15/16 – RECIBO DE DECLARAÇÃO DE ITR DE 2022 EM NOME DE ELIAS TEIXEIRA DA SILVA; (VI) EVENTO 36, OUT3, PÁGINAS 3/6 – “FICHA DE MATRÍCULA EDUCAÇÃO INFANTIL / ENSINO FUNDAMENTAL” DOS FILHOS DA AUTORA, EM QUE A AUTORA APARECE QUALIFICADA COMO LAVRADORA.
OS DOCUMENTOS MOSTRAM QUE A PRIMEIRA MATRÍCULA DO FILHO WANDERSON FOI REALIZADA EM 29/01/2014, SEGUIDA DAS DEMAIS NOS ANOS DE 2015 A 2023.
A PRIMEIRA MATRÍCULA DA FILHA VITÓRIA FOI EM 12/01/2018, SEGUIDA DAS DEMAIS NOS ANOS DE 2019 A 2023. (VII) EVENTO 36, OUT3, PÁGINAS 8/9 – FICHA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BAIXO GUANDU.
O DOCUMENTO MOSTRA QUE A AUTORA SE FILIOU NA CONDIÇÃO DE MEEIRA EM 07/02/2007.
CONSTA AINDA DO DOCUMENTO O PAGAMENTO DE “MENSALIDADES SOCIAIS” PARA OS ANOS DE 2007 A 2009, 2014 A 2015 E 2022 A 2023.
A SENTENÇA VALEU-SE DOS DOCUMENTOS DOS ITENS (I), (III) E (VI) PARA DISPENSAR A PROVA TESTEMUNHAL: “A PROVA MATERIAL MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA ATESTAR O EFETIVO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SUPRINDO NÃO SÓ O REQUISITO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, COMO TAMBÉM O DA CARÊNCIA PARA A OUTORGA DA PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE”.
DISCORDAMOS DESSA VALORAÇÃO DA SENTENÇA SOBRE A PROVA MATERIAL.
O DOCUMENTO DO ITEM (I) - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM ELIAS TEIXEIRA DA SILVA - TEM INÍCIO EM 27/04/2023, OU SEJA, COMO ALEGOU O INSS NA PETIÇÃO DO EVENTO 36 E NO RECURSO, É “APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE”.
O DOCUMENTO DO ITEM (III) - A AUTODECLARAÇÃO - TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDO, EIS QUE NÃO RATIFICADO POR QUALQUER ENTIDADE, COMO EXIGIDO PELO ART. 38-B, § 2º, DA LEI 8.213/1991.
NA VERDADE, CUIDA-SE DE PEÇA MERAMENTE ALEGATIVA DA AUTORA.
O DOCUMENTO DO ITEM (VI), EMBORA QUALIFIQUE A AUTORA COMO LAVRADORA, NÃO É PROVA DIRETA DO EFETIVO TRABALHO RURAL.
LOGO, SERVE APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
A PAR DESSES DOCUMENTOS, HÁ, AINDA, A DECLARAÇÃO DO SR.
ELIAS TEIXEIRA DA SILVA DE QUE A PARCERIA AGRÍCOLA TEVE INÍCIO EM 01/01/2018 ATÉ 26/04/2023 EM CONTRATO VERBAL (ITEM II ACIMA) E A FICHA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BAIXO GUANDU COM PAGAMENTO DE “MENSALIDADES SOCIAIS” PARA OS ANOS DE 2007 A 2009, 2014 A 2015 E 2022 A 2023 (ITEM VII ACIMA).
TENHO, PORTANTO, QUE ESSES ELEMENTOS CONSISTEM APENAS EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA, O QUE IMPÕE A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL (LBPS, ART. 55, §3º).
EMBORA NÃO SE REFIRAM AO PERÍODO CONTROVERTIDO (DE 01/01/2018 A 06/04/2023), HÁ AINDA NOS AUTOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM UM HISTÓRICO PRETÉRITO INDICIÁRIO DA ATIVIDADE RURAL: (I) EVENTO 36, OUT2, PÁGINA 17 – FORMULÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 03/01/2009 DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU EM QUE A AUTORA É QUALIFICADA COMO LAVRADORA; (II) EVENTO 36, OUT3, PÁGINAS 1/2 – FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL/HOSPITALAR DE 26/09/2002.
A AUTORA APARECE COMO LAVRADORA; (III) EVENTO 36, OUT3, PÁGINA 7 – “FICHA ODONTOLÓGICA” DE 12/03/2014 EM QUE A AUTORA É QUALIFICADA COMO LAVRADORA; (IV) EVENTO 36, OUT4, PÁGINA 8 – CNIS COM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ENTRE AS ANOS DE 2006 A 2011.
SALVO PARA O ANO DE 2007 (CUJOS VÍNCULOS SOMARAM 124 DIAS), OS DEMAIS VÍNCULOS FORAM ABAIXO DE 120 DIAS POR ANO (ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991); E (V) EVENTO 36, OUT4, PÁGINA 15 – INFBEN DO SALÁRIO MATERNIDADE FRUÍDO PELA AUTORA NO PERÍODO DE 29/04/2009 A 26/08/2009 (NB 162.235.049-6).
CONSTA NO DOCUMENTO QUE O “RAMO DA ATIVIDADE” CONSIDERADA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI “RURAL”.
ESSE BENEFÍCIO FOI DEFERIDO EM RAZÃO DO NASCIMENTO DO FILHO WANDERSON EM 29/04/2009 (EVENTO 36, OUT3, PÁGINA 3).
SOBRE A DISPENSA DA PROVA ORAL, LANÇAMOS ALGUMAS CONSIDERAÇÕES NO CORPO DA DMR E CONCLUÍMOS QUE A INSTRUÇÃO FOI INCOMPLETA E A VALORAÇÃO DA SENTENÇA SOBRE A PROVA MATERIAL NÃO PODE SER ENCAMPADA.
COMO AINDA NÃO HÁ NO ACERVO PROBATÓRIO ELEMENTOS PARA O JULGAMENTO SEGURO DO CASO (SEJA EM FAVOR DA AUTORA OU DO INSS), A SOLUÇÃO É A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A INSTRUÇÃO SEJA REABERTA A FIM DE QUE SEJA FACULTADA À AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, ANULADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 643.515.643-7, com DER em 27/04/2023; Evento 1, INDEFERIMENTO3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por falta de qualidade de segurada.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DII em 06/04/2023, data em que a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico (“histerectomia”).
A perícia judicial (evento 14; exame em 13/03/2024) ratificou essa DII.
Adianto que a controvérsia recursal liga-se à qualidade de segurada especial.
A sentença (Evento 38) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Para a obtenção do benefício previdenciário, a parte autora necessita demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto nas atuais redações dos arts. 38-A, 38-B e 106, todos da Lei nº 8.213/91: (...) Desde logo, consigne-se que o rol acima tem caráter meramente exemplificativo.
Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa.
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
Uma vez que nestes autos pretende-se o reconhecimento de tempo rural para fins de outorga de benefício por incapacidade, a documentação útil ao feito refere-se ao momento anterior à inaptidão laboral.
Assim, a parte demandante apresentou autodeclaração (evento 33, DOC2), bem como os seguintes documentos: Contrato de Parceria Agrícola, que tem como Outorgante a autora, com período entre 27/04/2023 a 27/04/2023 (nota do relator: na verdade, 27/04/2030), datado em 27/04/2023 (evento 36, DOC2, fls. 06/07); Ficha Escolar de Renovação de Matrícula dos filhos, que consta como profissão lavradora, datadas entre 02/02/2015 a 30/11/2022 (evento 36, DOC3, fls. 03/06).
A prova material mostra-se suficiente para atestar o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, suprindo não só o requisito da condição de segurado especial, como também o da carência para a outorga da prestação por incapacidade.
No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 14, DOC1) constatou que a parte autora possui Mioma Uterino Intramural (D25.1).
De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresentou Mioma Uterino Intramural.
Ademais, afirmou que esta teve início em 06/04/2023.
Com relação ao prazo de recuperação, o expert consignou uma previsão de 06/04/2023 a 20/05/2023. (...) Quanto à data do início da prestação, coincidirá com o instante no qual a parte autora tornou-se inapta para o labor habitual, uma vez que o requerimento administrativo deu-se antes de 30 dias da incapacitação para o trabalho (art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
Por fim, como dito alhures, o perito, ao ser questionado acerca do tempo estimado para o tratamento da moléstia e recuperação da capacidade laboral, fixou o prazo de 06/04/2023 a 20/05/2023.
Nesse caso a data de cessação do benefício seria em 20/05/2023.
No entanto, tenho que esta deve se dar em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, tendo em vista que a data de cessação fixada pelo perito já terá ocorrido até a prolação desta sentença, conforme explanado em enunciado no 120 do FOREJEF da 2º região. (...) DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 06/04/2023 e cancelamento (DCB) em 20/05/2023.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.” O INSS-recorrente (Evento 44) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
FUNDAMENTOS PARA REFORMA O conceito de economia familiar, que se encontra no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade rural pelos membros da família, em caráter de subsistência, em pequenas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.
No presente caso, não ficou demonstrado que o autor tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar. 1.1 ANÁLISE DA PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL APÓS LEI N. 13.846/2019 A análise da prova da qualidade de segurado especial sofreu significativa alteração com a Lei nº 13.846/2019. O objetivo crucial da modificação legislativa é a automatização, o reconhecimento imediato da qualidade de segurado especial dos segurados do RGPS, a partir da prévia inscrição no CNIS e da manutenção desses cadastros atualizados e ratificados nas bases de dados do INSS.
Trata-se de medida que, caso não haja prorrogação (prevista na EC 103/2019), passará a ter vigência para requerimentos administrativos a partir de 01/01/2023.
Até que o sistema seja totalmente implementado, a prova do tempo como segurado especial será realizada na forma do §§ 2º e 4º do artigo 38-B e do artigo 106, ambos da Lei 8.213/91, os quais dispõem (...) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 18/01/2019, a comprovação do labor rural se dá pela autodeclaração, aliada, caso não ratificada, com as informações obtidas a partir de bases governamentais, a documentos que possuem eficácia probatória e que se encontram no rol do artigo 106, da Lei 8.213/91.
Cabe à parte autora apresentar o documento de autodeclaração acerca do regime de trabalho rural em economia familiar.
Dentre os documentos ratificadores, os mais comuns são: (...) A ação judicial proposta para revisar a decisão administrativa denegatória de benefício por incapacidade deve estar acompanhada dos documentos acima mencionados, sob pena de ser considerada INEPTA. 2.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, caberia ao autor comprovar, além da incapacidade laboral, o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de 12 meses de carência anteriores ao início da incapacidade, por meio de documentos contemporâneos ao período de trabalho que se pretende comprovar; o que NÃO LOGROU FAZER.
Neste sentido a conclusão do processo administrativo (íntegra em anexo): Cabe destacar grande evidência de que o autor somente começou a ‘produzir’ a prova da atividade após o início da incapacidade, o que não se coaduna com a solidariedade do regime previdencário.
Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. (...) 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.” A autora apresentou as contrarrazões no Evento 48.
Examino.
Como visto, a controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurada especial.
Bem assim, a DII em 06/04/2023 (quando a autora foi submetida à histerectomia) não é controvertida.
Sobre a qualidade de segurada, a inicial narra o seguinte: “quanto ao critério da qualidade de segurada, a autora informa que possui contrato de parceria agricola para trabalhar com Elias Teixeira da Silva no Km 10 do Mutum, Distrito do Km 14, em Baixo Guandu-ES.
O contrato escrito possui inicio em 01/01/2018 e possui vigencia até então”.
Essa alegação, portanto, delimita o objeto da controvérsia, qual seja, a comprovação do exercício da atividade rural no períodode 01/01/2018 até 06/04/2023 (DII).
Verifica-se, de início, que o CNIS (Evento 36, OUT4, Página 8) tem anotações de vínculos empregatícios entre os anos de 2006 a 2011.
O último vínculo encerrou-se em 07/07/2011.
Logo, na melhor das hipóteses, a autora manteria a qualidade de segurada até 15/09/2014, antes do período controvertido.
Para o período controvertido, colho dos autos o seguinte a título de possível início de prova material: (i) Evento 1, CONTR4, Páginas 1/2 (repetido no Evento 36, OUT2, Páginas 6/7) – contrato de parceria agrícola com Elias Teixeira da Silva com início em 27/04/2023 até 27/04/2030; (ii) Evento 1, DECL5, Página 1 (repetido no Evento 36, OUT2, Página 5) – declaração de Elias Teixeira da Silva de que a parceria agrícola teve início em 01/01/2018 até 26/04/2023 em contrato verbal; (iii) Evento 33, DECL2, Páginas 1/6 – autodeclaração trabalho rural de 01/01/2018 a 05/04/2023; (iv) Evento 36, OUT2, Página 14 – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2022 em nome de Elias Teixeira da Silva; (v) Evento 36, OUT2, Páginas 15/16 – Recibo de declaração de ITR de 2022 em nome de Elias Teixeira da Silva; (vi) Evento 36, OUT3, Páginas 3/6 – “ficha de matrícula educação infantil / ensino fundamental” dos filhos da autora, em que a autora aparece qualificada como lavradora.
Os documentos mostram que a primeira matrícula do filho Wanderson foi realizada em 29/01/2014, seguida das demais nos anos de 2015 a 2023.
A primeira matrícula da filha Vitória foi em 12/01/2018, seguida das demais nos anos de 2019 a 2023. (vii) Evento 36, OUT3, Páginas 8/9 – ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu.
O documento mostra que a autora se filiou na condição de meeira em 07/02/2007.
Consta ainda do documento o pagamento de “mensalidades sociais” para os anos de 2007 a 2009, 2014 a 2015 e 2022 a 2023.
A sentença valeu-se dos documentos dos itens (i), (iii) e (vi) para dispensar a prova testemunhal: “a prova material mostra-se suficiente para atestar o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, suprindo não só o requisito da condição de segurado especial, como também o da carência para a outorga da prestação por incapacidade”.
Discordamos dessa valoração da sentença sobre a prova material.
O documento do item (i) - contrato de parceria agrícola com Elias Teixeira da Silva - tem início em 27/04/2023, ou seja, como alegou o INSS na petição do Evento 36 e no recurso, é “após o início da incapacidade”.
O documento do item (iii) - a autodeclaração - também não pode ser acolhido, eis que não ratificado por qualquer entidade, como exigido pelo art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Na verdade, cuida-se de peça meramente alegativa da autora.
O documento do item (vi), embora qualifique a autora como lavradora, não é prova direta do efetivo trabalho rural.
Logo, serve apenas como início de prova material.
A par desses documentos, há, ainda, a declaração do Sr.
Elias Teixeira da Silva de que a parceria agrícola teve início em 01/01/2018 até 26/04/2023 em contrato verbal (item ii acima) e a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu com pagamento de “mensalidades sociais” para os anos de 2007 a 2009, 2014 a 2015 e 2022 a 2023 (item vii acima).
Tenho, portanto, que esses elementos consistem apenas em início de prova material sobre a qualidade de segurada especial da autora, o que impõe a realização de prova oral (LBPS, art. 55, §3º).
Embora não se refiram ao período controvertido (de 01/01/2018 a 06/04/2023), há ainda nos autos os seguintes documentos que demonstram um histórico pretérito indiciário da atividade rural: (i) Evento 36, OUT2, Página 17 – formulário da Secretaria Municipal de Saúde de 03/01/2009 do município de Baixo Guandu em que a autora é qualificada como lavradora; (ii) Evento 36, OUT3, Páginas 1/2 – formulário de atendimento ambulatorial/hospitalar de 26/09/2002.
A autora aparece como lavradora; (iii) Evento 36, OUT3, Página 7 – “ficha odontológica” de 12/03/2014 em que a autora é qualificada como lavradora; (iv) Evento 36, OUT4, Página 8 – CNIS com anotações de vínculos empregatícios entre as anos de 2006 a 2011.
Salvo para o ano de 2007 (cujos vínculos somaram 124 dias), os demais vínculos foram abaixo de 120 dias por ano (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991); e (v) Evento 36, OUT4, Página 15 – INFBEN do salário maternidade fruído pela autora no período de 29/04/2009 a 26/08/2009 (NB 162.235.049-6).
Consta no documento que o “ramo da atividade” considerada para o deferimento do benefício foi “rural”.
Esse benefício foi deferido em razão do nascimento do filho Wanderson em 29/04/2009 (Evento 36, OUT3, Página 3).
Sobre a dispensa da prova oral, cabem ainda as seguintes considerações.
A legislação desde 2019 pretendeu agilizar a concessão de benefícios requeridos pelos segurados especiais, de modo a concentrar a comprovação em elementos documentais, em contraposição ao sistema anterior, em que o INSS realizava as entrevistas com o segurado e os confrontantes.
Para os efeitos atuais, essa legislação estabeleceu que os mecanismos governamentais de apoio à agricultura familiar (em especial o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, tratado na Lei 12.188/2010), que devem manter cadastros de acompanhamento permanente desses trabalhadores, servissem de base ao reconhecimento do período de atividade rural para efeitos previdenciários.
No momento, o tema é regido pelo §2º do art. 38-B da LBPS: “para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
No entanto, esse mecanismo não pode ser o único a ser utilizado, pois boa parte dos potenciais segurados especiais não são cadastrados ou não têm o apoio técnico do PRONATER ou congêneres.
Logo, para essa clientela, estava e está aberta a porta para a construção do acervo probatório, para a qual a legislação exige apenas o início de prova material (LBPS, art. 55, §3º), que pode ser complementado pela prova testemunhal.
Não seria cabível a interpretação de que, ao final, o trabalhador urbano (presumidamente com mais acesso à obtenção de elementos documentais) pudesse construir um acervo probatório misto, enquanto que o trabalhador rural estivesse submetido a uma tarifação exclusivamente documental.
Desse modo, a nosso ver, a instrução foi incompleta, e a valoração da sentença sobre a prova material, como visto, não pode ser encampada.
Como ainda não há no acervo probatório elementos para o julgamento seguro do caso (seja em favor da autora ou do INSS), a solução é a anulação da sentença para que a instrução seja reaberta a fim de que seja facultada à autora a produção de prova testemunhal nos termos da legislação processual vigente.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para que a autora tenha a oportunidade de produzir prova testemunhal.
Encerrada a instrução, o Juízo de origem deverá proferir nova sentença, com base no seu livre convencimento fundamentado.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:29
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 09:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
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22/05/2025 09:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:19
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 14:19
Juntada de Petição
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27/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:38
Determinada a intimação
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21/06/2024 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:29
Determinada a intimação
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16/05/2024 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 07:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/03/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:16
Determinada a intimação
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20/02/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2024 02:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/02/2024 13:20
Juntada de Petição
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02/02/2024 12:33
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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