TRF2 - 5013904-64.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013904-64.2023.4.02.5121/RJAUTOR: FABIANE BELATO DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): ANA PAULA ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ083187)SENTENÇAPelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora, FABIANE BELATO DA SILVA FRANÇA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 27/11/2024, data da perícia judicial, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a manutenção do benefício, que deverá ser contado a partir da data da implantação do benefício pelo INSS, ressalvada, portanto, a possibilidade de requerimento da prorrogação do benefício, administrativamente, antes de ultrapassado o prazo.
Os atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que o réu seja intimado a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo estipulado pelo CNJ), a implantação imediata do benefício requerido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. -
17/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 01:40
Juntada de Petição
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09/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/11/2024 00:49
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/10/2024 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANE BELATO DA SILVA FRANCA <br/> Data: 25/11/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIE
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30/08/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 13:46
Determinada a citação
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06/05/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2023 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/10/2023 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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