TRF2 - 5003625-51.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003625-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CICERO ALBINO GOMESADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a análise e conclusão de seu requerimento administrativo, conforme pedido contido na inicial transcrito abaixo: "A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autarquia proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida;" (grifo nosso) Os autos foram originalmente distribuídos para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e, através do sistema, redistribuídos por equalização para a 3ª Vara Federal de Volta Redonda que determinou a remessa dos autos a uma vara de com especialidade em matéria previdenciária (Evento 10, DESPACHO/DECISÃO1).
Na sequência, ocorreu a redistribuição por sorteio, em razão de incompetência (Evento 12), para a 5ª Vara Federal de Volta Redonda.
Por fim, o processo foi redistribuído por equalização para este juízo (Evento 13).
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Isto posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo e o da 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Encaminhe-se o presente conflito de competência para apreciação por uma das Turmas Recursais da SJRJ, com as homenagens de estilo, considerando o rito especial dos Juizados Especiais Federais.
Suspenda-se o andamento do feito, até ulterior decisão da Turma Recursal.
Intime-se. -
14/09/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2025 11:25
Declarada incompetência
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12/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJRIO45S)
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21/07/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03F para RJVRE05F)
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21/07/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 12:50
Despacho
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09/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 20:27
Determinada a intimação
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08/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03F)
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07/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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