TRF2 - 5002944-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002944-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO PATROCINIO MIGUEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA FIORANI MARTINS (OAB RJ258466) DESPACHO/DECISÃO O presente feito deve ser convertido em diligência.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do União objetivando a concessão de pensão por morte, tendo como instituidor o ex-servidor público Genaro Serafim cujo óbito ocorreu em 26/04/2024 (evento 1 - anexo 8).
Por sua vez, extrai-se dos documentos que instruem a contestação da União (evento 16 - anexo 2 - fls. 2 e 55), que foi concedida pensão vitalícia à Julia da Silva Quintaes, na qualidade de ex-companheira pensionada de Genaro Serafim no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) dos proventos integrais da classe "C", padrão V, NI, do cargo de Agente de Portaria, nos termos da Portaria A DIRAP N° 5.073/4PC2, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024, abaixo colacionada: A hipótese, portanto, é de litisconsórcio passivo necessário, de forma que a pensionista Júlia da Silva Quintaes deve ser incluída no polo passivo da lide, a fim de que não se configure nulidade processual absoluta.
Desse modo, intime-se a parte autora para requerer a inclusão da Sr.ª Júlia da Silva Quintaes no polo passivo da presente ação, qualificando-a e discriminando endereço válido para citação.
Cumprido, retifique-se a autuação no e-proc e cite-se.
Vinda a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Intime-se, igualmente, a parte ré para manifestação sobre as provas que pretendem produzir. -
04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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28/01/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:56
Determinada a intimação
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23/01/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO19S)
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22/01/2025 16:20
Declarada incompetência
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22/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/01/2025 16:13
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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17/01/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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