TRF2 - 5005147-07.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005147-07.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CENIRA FREDERICO CASTROADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para conceder à demandante o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 04/09/2019 (data do parto). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:33
Determinada a intimação
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05/12/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESCOL01S)
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04/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:03
Decisão interlocutória
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29/11/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
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28/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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