TRF2 - 5004023-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004023-32.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015240-63.2023.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: LUIZ PAULO ALVESADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ PAULO ALVES, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5015240-63.2023.4.02.5102/RJ, evento 38, DESPADEC1) que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial por similaridade.
O agravante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de realização de perícia por similaridade foi indeferido, apesar de as empresas em que trabalhou estarem fechadas e de ser hipossuficiente na relação processual.
Argumenta que a negativa do juízo afronta o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, além de desrespeitar o princípio da cooperação processual.
Ressalta que a prova pericial é indispensável para comprovar a especialidade das funções exercidas e que o indeferimento compromete a utilidade do julgamento de mérito, justificando a interposição do agravo com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema 988.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a perícia por similaridade (processo 5004023-32.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1).
Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo determinada a suspensão dos efeitos da decisão do evento 38 até pronunciamento final (processo 5004023-32.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).
Sem resposta ao agravo (eventos 5 e 13). O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (processo 5004023-32.2025.4.02.0000/TRF2, evento 18, PROMOCAO1). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias.
Este recurso pode ser utilizado em situações que envolvem questões como tutelas provisórias, mérito do processo, convenção de arbitragem, desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, posse de documentos, intervenção de terceiros e redistribuição do ônus da prova, entre outros casos previstos em lei.
Além disso, também é permitido em decisões proferidas durante a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e inventário, garantindo às partes o direito de recorrer em momentos estratégicos do processo.
Observa-se interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.696396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo, cuja tese jurídica firmada no Tema nº 988 assim dispõe: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse contexto, a decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, por si só, não atende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão em recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade por meio de agravo de instrumento. Neste sentido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: 1.
Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel.
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; 2.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; 3.
Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; 4.
Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; 5.
Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (Grifamos) (STJ, REsp 1729794/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe de 09/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento.
O recurso objetivava a reforma de ato jurisdicional que, em procedimento comum, indeferiu o pedido da recorrente de produção de prova oral.
Matéria fora do rol do artigo 1015 do CPC e não amparada pela mitigação da taxatividade.
Tendo em vista a definição do tema 988 pelo STJ, o conhecimento do agravo exigiria, em tais casos, a demonstração da urgência decorrente da inutilidade da eventual rediscussão da matéria, em momento posterior.
Ausente a demonstração de urgência e inexistência de preclusão como óbice à revisitação do assunto.
Agravo interno não provido. (TRF2, AG 5013246-48.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 24/01/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15.
NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1.
Agravo de instrumento interposto por interposto por NELSON CANDEIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de nº 5030354-25.2021.4.02.5001, que indeferiu a produção de prova pericial. 2.
O CPC/2015, no art. 1015, elencou, em rol, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento.
Desta forma, as decisões interlocutórias, proferidas em primeiro grau de jurisdição e não recorríveis por agravo de instrumento, deverão ser atacadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC. 3.
O rol do art. 1.015 do CPC/2015 não prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que nega a realização de perícia judicial, como no presente caso dos autos, conforme farta jurisprudência deste Tribunal. 4.
Não se desconhece a tese firmada no recente julgamento do REsp 1704520, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, pela Corte Especial do c.
STJ (Tema 988): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, a mesma não se aplica ao caso concreto pois a matéria, caso necessário, poderá ser rediscutida em sede de apelação. 5.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2, AG 5015423-14.2023.4.02.0000, Rel.
Juíza Fed. Karla Nanci Grando, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/12/2023) Diante do exposto, revogo a decisão do evento 2 e não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/09/2025 19:48
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 18:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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03/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:38
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:44
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/04/2025 15:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015240-63.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/03/2025 20:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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27/03/2025 20:07
Decisão interlocutória
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27/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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