TRF2 - 5041789-88.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041789-88.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDA COITINHO SOUSAADVOGADO(A): Danielle Calente Dias (OAB ES027815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência – BPC-LOAS, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
A autora alega ser pessoa com deficiência, diagnosticada com transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2) e transtorno bipolar (CID F31), que compromete significativamente sua capacidade de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sustenta que 04/02/2019 (DER) requereu administrativamente o BPC junto ao INSS, sob o NB 709.457.978-1, mas teve o pedido indeferido em 23/03/2022 sob a justificativa de que não atendia aos critérios de deficiência.
Alega preencher os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica, sendo composta por família de três pessoas (ela e dois filhos menores), com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Requer também a concessão de tutela de urgência.
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por não verificar a probabilidade do direito com base apenas nos documentos particulares juntados, determinando a realização de constatação social no local de moradia da autora e citação da parte ré (evento 4.1).
O INSS apresentou contestação arguindo preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, sustentando que deveria ter sido realizada perícia médica judicial antes da citação.
Requer a improcedência do pedido (evento 12.1).
A autora apresentou réplica (evento 17.1).
Intimadas para manifestação sobre provas, a autora informou não ter novas provas a produzir e o INSS manifestou-se reportando-se à contestação (eventos 22.1 e 24.1).
Foi juntada certidão de verificação de condições sociais (evento 25.1).
O Juízo determinou o encaminhamento dos autos para sentença diante da ausência de requerimentos de provas (evento 27.1).
A autora esclareceu que não possuía outras provas documentais, mas não renunciou à produção de prova pericial médica, requerendo a designação de perícia médica judicial na especialidade de psiquiatria (evento 32.1).
O INSS concordou com a realização da perícia médica judicial requerida pela autora (evento 39.1). É o relatório.
Perícia médica Verifico, diante do quadro fático apresentado, também ser necessária a produção de prova pericial.
Determino, desde já, a realização de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria. A Secretaria deverá certificar, nos autos, a inexistência de profissional na especialidade médica determinada, de modo a possibilitar a indicação de profissional na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar consentimento ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa, salvo por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (R$ 362,00), ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, seu pagamento deverá observar o disposto no artigo 29 da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305.
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora é portadora de alguma doença? Qual seria? (Informe a CID) 2.
Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora ocasiona impedimento de longo prazo? 3.
A(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora necessita(m) de tratamento contínuo? Justifique. 4.
A parte autora sofre de dificuldades de compreensão da realidade, esquecimentos ou outras condições que dificultem ou impeçam o trabalho? Justifique. 5.
A parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência? 6.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para o início dos trabalhos, devendo comunicar tal fato a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, o INSS deverá avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos ou, caso deseje, requerendo a designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório, para prestar os esclarecimentos no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo concedido às partes, não havendo qualquer solicitação, ou, após a prestação dos esclarecimentos pelo Sr.
Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem os autos para análise quanto à conveniência da produção de outras provas, se necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença. -
16/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:19
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/04/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 20:38
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 18:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 14:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/12/2024 06:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 10:15
Juntada de Petição
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19/12/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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