TRF2 - 5011857-43.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011857-43.2024.4.02.5102/RJAUTOR: PAULO JOSE DE MORAES SILVEIRAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas, no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. -
16/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 20:28
Homologada a Transação
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15/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:24
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT04F)
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02/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 14:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO JOSE DE MORAES SILVEIRA <br/> Data: 29/07/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULA F
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27/06/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJA-NI)
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12/06/2025 17:21
Despacho
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12/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 00:50
Despacho
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12/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:04
Decisão interlocutória
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19/12/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição
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13/11/2024 03:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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