TRF2 - 5000014-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000014-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EMIR DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA PINTO (OAB PA015134)IMPETRANTE: PAULO DANIEL FLORES DE NAVARROADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA PINTO (OAB PA015134)IMPETRANTE: RUTH DE LOS MILAGROS ROCHA BARRONADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA PINTO (OAB PA015134)IMPETRANTE: MIKAELLE CRUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA PINTO (OAB PA015134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes objetivam a concessão da tutela de urgência através de liminar, na modalidade inaudita altera pars, para determinar que MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, imediatamente, admita o processo de revalidação, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada protocolado pelos Impetrantes no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária.
Alegam os impetrantes que a ação visa obter o direito da análise documental e revalidação de diplomas médicos, que TODOS foram graduados pela UNIVERSIDAD PRIVADA PRIVADA ABIERTA LATINO AMERICANA, situada na cidade de Cochabamba na Bolívia.
Afirmam que possuem direito à tramitação simplificada de acordo com o artigo 11 da Resolução 01/2022 do CNE, por já ter sido objeto de revalidações via tramitação simplificada nos últimos 05 anos e, nos termos da legislação que será apresentada, bem como da documentação que anexam, resta comprovado que TODOS os Impetrantes preenchem os requisitos necessários à tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira.
Deduzem que cada impetrante apresentou, de maneira formal, o requerimento administrativo destinado à tramitação simplificada, conforme documentação que anexam e que todos os pedidos foram indeferidos de maneira uniforme e com o mesmo fundamento, independentemente da documentação apresentada, mesmo quando esta incluiu a totalidade dos documentos obrigatórios conforme os protocolos estabelecidos.
Apontam que não se pede a revalidação automática dos respectivos diplomas, mas tão somente o recebimento do pedido e o processamento conforme a Res. 01/2022 (Doc. anexo), de sorte que competirá à Requerida a análise dos documentos e a aferição do cumprimento dos requisitos para tramitação simplificada, nos termos da Lei Federal pertinente.
Que resta evidente que a impetrada não está cumprindo com a sua função pública de revalidar diplomas, vez que ignora requerimentos administrativos e a Resolução 001/2022 é clara no sentido de prever o requerimento pela via simplificada a QUALQUER TEMPO.
Declinam que a autoridade impetrada também contraria a norma supracitada, vez que a Resolução editada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão, e Cultura da Universidade Federal DO RIO DE JANEIRO, dispõe sobre a revalidação, na UFRJ, de Diplomas Médicos obtidos no exterior, estabelecendo que a revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal DO RIO DE JANEIRO, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA.
Afirmam que a autonomia das universidades de revalidar o diploma não pode ser confundida com a determinação legal expressa que as obriga a receber e analisar os documentos, isto porque a análise é obrigatória mas a universidade tem autonomia de verificar a carga horária e legalidade dos documentos, e assim proceder ou não à revalidação do diploma.
Que os impetrantes, buscando resguardar seu direito de análise documental para revalidação de seus diplomas de forma simplificada, considerando que são formados em instituição de ensino em que já obtiveram diplomas revalidados através da via simplificada, como faz prova os comprovantes revalidação juntados, demonstrando a existência de revalidação exigida pelo artigo 11 da Res.
CNE/CES nº 001/2022 do MEC, buscam suprimento de provimento jurisdicional para que tenham seu pedido recebido e analisado pela Impetrada.
Juntaram documentos.
Recolheram custas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ainda, é cediço que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é dizer, que o procedimento não possui fase de instrução processual a permitir que as partes produzam as provas de suas alegações.
Os impetrantes, na qualidade de médicos portadores de diploma estrangeiro, graduados no curso de medicina, pretendem que seja a autoridade impetrada compelida a admitir o processo de revalidação, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada protocolado pelo Impetrantes, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária com base na Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação.
No caso do diploma médico expedido por instituição estrangeira, em 2019 entrou em vigor a Lei 13.959, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela (artigo 1º).
Trata-se de um exame a nível nacional, ficando, no entanto, a critério das Universidades Públicas fazer uso ou não deste procedimento de revalidação, cuja opção deverá ser formalizada mediante termo de compromisso.
A teor do ordenamento jurídico em vigor, a carta magna de 1988 conferiu às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, devendo obedecer ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, o que denota a possibilidade de adotar o processo de revalidação dos médicos graduados no exterior dentro de uma certa margem de discricionariedade, em observância ao crétério da conveniência e oportunidade, sendo tal garantia expressa no texto constitucional, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Sendo assim, fica a critério de cada universidade pública promover a revalidação de diplomas de cursos estrangeiros de graduação e pós-graduação, mediante procedimento próprio, seguindo a regulamentação geral do MEC.
No caso, conforme teor do email encaminhado aos impetrantes, em resposta às suas solicitações, a UFRJ, através do Gabinete do Diretor da Faculdade de Medicina, informou aos requerentes que aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), conforme dispõe a Lei nº 13.959/2019, o que, a contrariu sensu, denota que referida instituição pública de ensino superior não adota o sistema simplificado de revalidação, estando essa opção dentro da margem de discricionariedade da Universidade, o que explica o indeferimento, in limine, dos requerimentos formulados pelos impetrantes.
Note-se que são modalidades de revalidação distintas.
O Revalida, efetivado através de um exame que avalia conhecimentos, habilidades e competências necessárias para o exercício da profissão no País.
Já o regime simplificado, que funcionava através da Plataforma Carolina Bori, baseava-se na análise de documentação acadêmica, verificando a equivalência dos diplomas.
Nesse mister, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1349445/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo 599, firmou a tese no sentido de que "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Ao contrário do que sustentam os impetrantes, o entendimento firmado em repercussão geral não foi superado, mas reforçado pelo advento da nova lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região afasta a possibilidade de intervenção do Judiciário quanto à sistemática de revalidação de diploma estrangeiro aplicada pela universidade: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA E NÃO APLICAÇÃO DO EXAME REVALIDA.
AUSENTE A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE OPTOU PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 207, DA CF, E DO ART. 2º, DA LEI Nº 13.959/2019.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de apelação interposta por JANDER DA SILVA MACHADO, da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido de instauração de processo administrativo e revalidação simplificada do diploma de medicina emitido pela UDABOL - Universidad de Aquino - Bolívia.2. Nos termos do art. 3º, da Resolução nº 3/2016 do MEC/CNE/CES, os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.3.
Reconhecido o critério discricionário das universidades públicas de promover a revalidação de diplomas de cursos estrangeiros de graduação e pós-graduação, mediante procedimento próprio ou por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).4.
A UFRJ aderiu ao Exame Nacional Revalida, de maneira que não se fala em realização de processo simplificado.
Aplicação do art. 207, da CF, e do art. 2º, da Lei nº 13.959/2019.
Aplicação do Tema 599, do STJ. Entendimento pacífico deste TRF2: apelação cível nº 5000024-65.2023.4.02.5101 e apelação cível nº 50171231-4.2024.4.02.5101.5.
Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5017127-51.2024.4.02.5101, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 19:03:33) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
ADESÃO DA UFRJ AO REVALIDA - EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996.
AUSÊNCIA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Apelação interposta em face de sentença que, não vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder na recusa da Universidade em promover a revalidação do diploma médico da postulante através do procedimento simplificado, mormente considerando que a UFRJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, denegou a segurança, deixando de fixar honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.2.
Consoante informações pela Autoridade Administrativa, a "UFRJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), previsto na Lei 13.959 de 18 de dezembro de 2019 e da Portaria INEP nº. 530 de 9 de setembro de 2020", conforme "ofício 23079.171/2021-GR, de 28 de abril de 2021 (anexo 1), que formaliza o interesse da Universidade em renovar a parceria no âmbito do processo de revalidação de diplomas de medicina subsidiado pelo Revalida, conforme descrito no Termo de Compromisso firmado entre a UFRJ e o Ministério da Educação, representado pelo INEP", aduzindo que "não está sendo negada ao demandante a revalidação dos seus diplomas no país, mas sim na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pois, há mais de 10 anos, aderiu ao Revalida e não faz mais revalidação de diplomas sem o resultado da prova do Revalida", explicitando que "nos últimos 11 anos, a aprovação na 1ª etapa da prova do Revalida obtida pelos médicos formados em Universidades Estrangeiras foi no máximo 44,4% dos inscritos, que aconteceu em 2015, mostrando que, mais do que uma complementação às demais formas de revalidação, o exame nacional salvaguarda a admissão de médicos não capacitados para exercer medicina em nosso país".
Informou, ainda, que "o papel da UFRJ, não é apenas expectante no processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior; participa, sim, de todo o processo, em parceria com o INEP", ressaltando que "basta que a autora se submeta ao Revalida, obtenha a aprovação nas suas duas etapas, que a UFRJ poderá dar sequência à Revalidação de seu Diploma; alternativamente, poderá solicitar que outra Instituição de Ensino, que não aderiu ao Revalida, faça a devida revalidação do seu diploma pelo processo ordinário".3.
A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida, ou seja, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, com a finalidade de garantir a regularidade na revalidação dos referidos diplomas estrangeiros de medicina, dispondo que o exame tem como objetivos "I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996", estabelecendo que o procedimento é composto de duas etapas, uma prova teórica e um exame de habilidades clínicas.4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1349445/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo 599, firmou a tese no sentido de que "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".5.
Considerando a autonomia didática, científica e administrativa conferida às Universidades, na forma estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBE (ex vi do art. 53), não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando constata que "em se tratando a revalidação de diploma estrangeiro de ato que se insere na esfera do poder discricionário das universidade face à garantia constitucional de autonomia administrativa", e constatando que a Universidade aderiu ao Revalida - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, concluiu, com acerto, pela ausência de ilegalidade, ou abuso de poder, perpetrado pela Autoridade Impetrada ao indeferir a adoção do procedimento simplificado propugnado pela Impetrante.6.
Apelação da Impetrante desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5073114-43.2022.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14/03/2023, DJe 31/03/2023 17:13:15) Desse modo, em se tratando a revalidação de diploma estrangeiro de ato que se insere na esfera do poder discricionário das universidade face à garantia constitucional de autonomia administrativa, impõe-se o reconhecimento de que a autoridade impetranda agiu dentro da legalidade, já que em observância ao ordenamento jurídico em vigor, não merecendo o ato de indeferimento dos requerimentos dos impetrantes qualquer correção por suposta ilegalidade ou arbitrariedade.
Neste contexto, afastado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de liminar ora requerida, impõe-se seu indeferimento.
Isto posto, INDEFIRO a liminar requerida.
Proceda a Secretaria à inclusão da UFRJ no polo passivo da demanda, com sua respectiva intimação para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade coatora, para informações, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025. -
14/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 20:26
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 17:27
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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30/04/2025 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 16:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:25
Determinada a intimação
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28/04/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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21/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:19
Determinada a intimação
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21/01/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/01/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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