TRF2 - 5003183-39.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003183-39.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANNALU DE ALMEIDA XAVIER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)ADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANNALU DE ALMEIDA XAVIER, representada nesse ato por MARTHA GOMES BARRETO DE ALMEIDA, objetivando em face do INSS a concessão de pensão por morte na condição de menor sob guarda da pretensa instituidora Maria Emília Gomes Barreto de Almeida.
Como apontado pelo INSS, a questão dos autos tem Repercussão Geral reconhecida no tema n. 1.271 do STF: Tema 1271 - Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Relator(a): MIN.
ANDRÉ MENDONÇA Leading Case: RE 1442021 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.
Em 21 de janeiro de 2025, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional de processos que tratam da questão controvertida no Tema nº 1.271 do ementário da Repercussão Geral, de forma a impedir a prolação de decisões de mérito, até o julgamento deste recurso extraordinário.
Assim, suspenda-se o presente feito.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF. -
16/09/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 15:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2025 08:05
Determinada a intimação
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26/04/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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