TRF2 - 5002935-56.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002935-56.2023.4.02.5002/ESAUTOR: ELISARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)SENTENÇADiante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer e determinar a averbação no CNIS da parte autora o exercício de atividades campesinas, na condição de empregado rural, entre 11/05/1990 a 08/10/1990, de 03/06/1991 a 17/12/1991, de 11/05/1992 a 11/12/1992 e de 01/05/1993 a 01/09/1993; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer e determinar a averbação no CNIS da parte autora o exercício de atividades campesinas, na condição de segurado especial, entre 17/01/2001 a 31/12/2007, de 27/01/2014 a 18/01/2015 e de 19/08/2016 até 03/10/2022; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e concedo o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor ELISARDO DOS SANTOS, CPF: *25.***.*20-53, com DIB em 03/10/2022, determinando, ato contínuo, o pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável e. d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em vista do deferimento da tutela provisória de urgência, Intime-se a CEAB para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de trinta dias.
Segue tabela para cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, em caráter de urgência.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
A fixação da renda mensal inicial e da renda mensal atual ficarão a cargo do INSS.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2024 12:56
Juntada de Petição
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02/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:08
Juntado(a)
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14/03/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 18:26
Determinada a intimação
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05/03/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2023 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 16:48
Determinada a intimação
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06/09/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 12:56
Determinada a intimação
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12/07/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2023 14:20
Determinada a intimação
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27/04/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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