TRF2 - 5090446-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090446-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEI DA ROCHAADVOGADO(A): DANIEL MARCOS DOS SANTOS FILHO (OAB RJ182988) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula "a concessão da tutela de urgência, determinando-se ao INSS o depósito imediato da integralidade do benefício previdenciário do mês em curso, sob pena de multa diária".
Alega, em síntese, que ao tentar sacar o benefício previdenciário, foi informado pela gerente do banco acerca do cadastro de um representante legal no sistema, sendo tal pessoa desconhecida e que teria realizado o saque da parcela mensal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, traz a previsão do instituto da tutela de urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
A narrativa da inicial está relacionada à suposta existência de representante legal vinculado ao benefício da parte autora, o que foi comprovado mediante consulta ao sistema do INSS, pois de fato consta o cadastro de JOÃO VICTOR DE LIMA COSTA como administrador provisório, o qual não teria qualquer relação com a parte autora.
Assim, ao menos neste momento processual, considero que há probabilidade do direito e perigo da demora, tendo em vista que tal pessoa está cadastrada como recebedor do benefício.
Ainda não é possível verificar como isso foi possível, se houve erro administrativo ou fraude, o que será objeto de análise no decorrer da instrução processual.
No entanto, não há como aguardar o final do processo, diante do risco de dano decorrente do possível acesso aos valores do benefício previdenciário.
Ressalto que, embora não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, a exclusão do representante legal do cadastro pode ser inferida a partir do pedido principal, para "assegurar ao Autor o regular recebimento mensal do benefício, livre de bloqueios ou habilitações fraudulentas".
Por outro lado, não vislumbro prova concreta de que o recebimento indevido já ocorreu no plano fático.
O histórico de créditos demonstra que os pagamentos estão sendo realizados regularmente na conta bancária do autor, inclusive quanto ao depósito referente à competência 08/2025 (evento 4, HISCRE6).
Portanto, não há como determinar ao INSS o depósito imediato e integral do benefício, pois ao que parece isso já vem ocorrendo.
Ora, uma coisa é o depósito realizado pelo INSS e outra é o saque da quantia em agência bancária.
Oportuno destacar que eventual recebimento indevido por terceira pessoa, no âmbito da instituição financeira, deve ser averiguado no juízo competente.
Na esfera federal, cabe tão somente verificar a responsabilidade do INSS, que neste momento processual está adstrita apenas à regularização do cadastro do representante legal, possivelmente realizado de maneira equivocada (a esclarecer), o que merece reparo desde logo.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para deteminar a exclusão do representante legal JOÃO VICTOR DE LIMA COSTA do cadastro do benefício previdenciário da parte autora, NB 196.015.935-3, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte ré, com urgência, para ciência e imediato cumprimento da decisão, bem como cite-se para apresentar resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Tudo cumprido e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
17/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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16/09/2025 22:46
Concedida em parte a Tutela Provisória
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16/09/2025 18:46
Juntado(a)
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11/09/2025 15:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/09/2025 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 17:56
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:59
Alterado o assunto processual - De: Agente Agressivo - Químico - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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06/09/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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