TRF2 - 5006638-09.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-VR)
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19/09/2025 14:10
Determinada a intimação
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19/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 03:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 02:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006638-09.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIENE LIMA NEVESADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE LIMA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora requer o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, bem como as parcelas vincendas e vencidas desde o respectivo vencimento.
I - Procuração Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 104, do CPC, no prazo de 15 dias, apresentando procuração devidamente outorgada.
II - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS.
Por fim, voltem conclusos. -
18/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:45
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO18F)
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18/09/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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