TRF2 - 5002501-91.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002501-91.2024.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ITALMENARA COMERCIO DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) DESPACHO/DECISÃO O STJ decidiu a questão controversa debatida nestes autos por meio do Tema Repetitivo 1231 do STJ, da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO .
VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART . 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. 1 .
Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Isto porque, em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1 .143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21 .11.2012; EDcl no REsp. n. 1 .143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 29 .06.2010). 2.
Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS não cumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts . 1º e § 2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 .3.
Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, § 6º, da CF/88.
Precedentes:Súmula Vinculante n . 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF;recurso repetitivo REsp. n. 1 .894.741/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27 .04.2022.4.
No caso concreto, as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído) .5.
Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva"), este Superior Tribunal de Justiça equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS e, por consequência, para as empresas.6 .
Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS por si devidas, também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito).7 .
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77, isto porque:7 .1.
A lei foi publicada em período onde não havia substituição tributária progressiva (substituição tributária "para frente") no Brasil, não podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma, sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria, sob pena de extrapolar a lei de regência;7.2.
Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente" são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita; e 7 .3.
A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária, porque monofásicos.8.
Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição, esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS .
Precedentes em recursos repetitivos: REsp. n. 1.221 .170/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02 .2018 e REsp. n. 1.894 .741/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04 .2022.9.
Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS não cumulativas.10 .
Teses propostas para efeito de repetitivo:10.1.
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n . 1.598/77; e 10.2.
Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído .11.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2075758 ES 2023/0178579-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) Tendo em vista a publicação do acórdão paradigma, retire-se a anotação de sobrestamento deste processo no eproc e retome-se o andamento do feito, conforme art. 1040 caput e inc.
III do CPC.
Intimem-se as partes, facultando-se à impetrante manifestar sua desistência, conforme §1º do art. 1.040 do CPC.
Após, voltem conclusos para sentença. -
17/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:17
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:10
Decisão interlocutória
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20/06/2024 07:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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