TRF2 - 5007903-38.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007903-38.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898) DESPACHO/DECISÃO 1) Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta dias), cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, determino: 2.1) INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as declarações de imposto de renda cujos valores pretende ver restituídos. 2.2) Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de execução, promovendo a recomposição das declarações de imposto de renda, com incidência da isenção reconhecida pelo título judicial ora executado, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
04/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 16:49
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:47
Determinada a intimação
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21/05/2025 00:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 00:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/05/2025 00:05
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/04/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:46
Determinada a intimação
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06/03/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição
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27/02/2025 17:01
Juntada de Petição
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26/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:46
Despacho
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11/10/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:37
Juntada de Petição
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21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 00:03
Determinada a intimação
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26/08/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJSJM01F)
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23/08/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:11
Determinada a intimação
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22/08/2024 18:29
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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22/08/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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