TRF2 - 5008236-47.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008236-47.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: VALDINEIA SILVA LUCAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DENNIS SERRÃO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO (OAB ES011367) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 36, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/714.670.821-8, requerido em 12/03/2024 (evento 1, PROCADM1). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 27, LAUDPERI1 e evento 27, ANEXO2, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco - evento 27, ANEXO2: (...) Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver) Bom estado geral, cuidados preservados, pouco colaborativa, sem sinais de ansiedade, sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos.
Eutímica.
Afeto modulado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normais.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcida.
Atenção: normal Orientação- temporal: orientada; espacial :orientada.
Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)? Não. (...) A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não. 7 Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
CONCLUSÃO Tem 48 anos de idade, ensino médio completo e declara não trabalhar por ter ''crises'' de ansiedade.
Consta em perícias administrativas anteriores depressão recorrente* e em perícia judicial de 2022, psicose não orgânica.
Junta aos autos atestados médicos referindo esquizofrenia**, quadro absolutamente não validado em perícia médica.
Encontra-se em bom estado geral, pouco colaborativa, a quase tudo responde que não lembra, sem outros sintomas ao exame do estado mental.
Não há impedimento laboral. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
No mesmo sentido do laudo judicial é a conclusão da perícia médica administrativa (evento 1, PROCADM1 - fls. 23/32), que apontou alteração leve de função do corpo e dificuldade leve em atividades e participação.
Destaco: (...) (...) (...) (...) 16. Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, para fim de acesso à política pública assistencial aqui postulada, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, a impactar de forma relevante (em graus moderado ou grave) as atividades individuais e de participação social (terceiro e quarto componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015) em igualdade mínima de condições com os demais adolescentes de sua idade , requisitos e parâmetros do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
A sentença deve ser mantida. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:30
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G01)
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05/09/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2025 19:11
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 19 e 20
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 18 e 19
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07/01/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDINEIA SILVA LUCAS <br/> Data: 28/01/2025 às 14:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2
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19/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:10
Determinada a intimação
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19/12/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 04:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 04:20
Determinada a citação
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22/10/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 09:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006243-40.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 21, 37, 58, 59
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23/09/2024 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2024 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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