TRF2 - 5070888-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070888-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO PESTANA REBELOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO (OAB RJ197159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MAURICIO PESTANA REBELO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a possibilidade de deduzir os valores das contribuições extraordinárias à previdência complementar da base de cálculo do IRPF, juntamente com a contribuição comum, observado o limite de 12%, bem como a condenação da parte ré a restituir o montante de imposto de renda pago a maior, no valor de R$37.262,58 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). 1.
Intime-se a parte autora para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação da Decisão do Evento 3, emendando a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Histórico de créditos do plano de previdência complementar, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, eis que juntados somente até 12/2024; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, considerando a Decisão do Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetou a controvérsia sobre a "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997" (Tema 1224/STJ), e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que tratam da mesma matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do recurso pela instância superior. JRJ14717 -
17/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:15
Decisão interlocutória
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17/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 15:22
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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