TRF2 - 5084217-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 08:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO38S)
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18/09/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJSPE02S)
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084217-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENZO DA SILVA VITORIA NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIANE DA SILVEIRA (OAB RJ165340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ENZO DA SILVA VITORIA NOGUEIRA, representado pela CINTIA DA SILVA VITORIA, com o seguinte pedido: Concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (NB: 720.887.554-6), desde a DER, em 16/04/2025.
Em análise dos documentos constantes dos autos, verifico que a parte autora reside em Araruama/RJ (evento 10, END3).
Dentro da Seção Judiciária, a repartição de jurisdição entre seus órgãos, inclusive as Varas Federais do interior, dá-se por critérios de interesse público, tratando-se de hipótese de competência funcional, absoluta, que não admite prorrogação e que deve ser verificada de ofício pelo julgador.
De fato, o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é o de que "a competência de foro se circunscreve na comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal, mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo"; e, nessa linha, "o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo que é de natureza absoluta" [CC nº 0010603-13.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva, Data de Julgamento 15/02/2019].
Cito julgados sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.” [CC 0006648-75.2010.4.02.5101, TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão 23/07/2019] “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA. 1.
Em se tratando de ação proposta em face de autarquia federal, o artigo 109, §2º, da CF/88 faculta ao autor a escolha do foro competente, dentre aqueles exaustivamente elencados pelo dispositivo. 2.
A competência de foro na Justiça Federal se estabelece pela seção judiciária que tem como sede a respectiva Capital, nos termos do art. 110 da CF/88.
Fixada a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, de natureza absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante melhor descentralização de órgãos e distribuição de tarefas. 3.
Tendo o autor domicílio no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o qual possui Subseção Judiciária própria, a teor do art. 16 da Resolução nº 21/16, da Presidência do TRF2, é incompetente a Subseção Judiciária da Capital. 4.
Sem razão o juízo suscitante ao entender tratar-se de competência relativa, sendo descabida a aplicação do verbete sumular n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de competência absoluta. 5.
Conflito de competência julgado improcedente.
Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.” [Conflito de Competência nº 0005657-32.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de decisão 16/03/2018] Desse modo, tendo em vista que a autora reside em Araruama/RJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia /RJ.
INTIME-SE. Após, REMETAM-SE os autos em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia /RJ. -
17/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:32
Declarada incompetência
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17/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ165340
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21/08/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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