TRF2 - 5001647-12.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001647-12.2024.4.02.5108/RJAUTOR: PATRICIA BIANCA MACHADO DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré, no que se refere ao serviço prestado pela autora junto ao Hospital Federal do Andaraí, ao pagamento das quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, respeitada a prescrição quinquenal (limitado retroativamente a 27/03/2019) e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
Os valores pretéritos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, devendo incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicada a TR (índice da caderneta de poupança) até 25/03/2015, passando, a partir de então, a correção monetária a correr pelo IPCA-E (conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF) e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça deferida no despacho de evento 3.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
04/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:25
Determinada a intimação
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28/04/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/03/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:14
Despacho
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10/03/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 09:49
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:08
Determinada a intimação
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12/11/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:28
Determinada a intimação
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13/09/2024 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:39
Determinada a intimação
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28/03/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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