TRF2 - 5008498-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/09/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008498-31.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAEROAGRAVADO: SIMONE RAMOS SAKAMOTOADVOGADO(A): RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ155708)ADVOGADO(A): LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra decisão que, ao acolher parcialmente sua impugnação, condenou-a em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em desfavor da executada, na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, §1º, do CPC estabelece a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e o §7º do referido dispositivo legal excepciona a incidência dos honorários na hipótese em que ensejar a expedição de precatório, salvo se houver impugnação. 4.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 5.
No caso, a impugnação foi acolhida parcialmente, de modo que correta a condenação em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do excesso que deixou de ser reconhecido, majorados em 1% em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios quando acolhida a impugnação, ainda que parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 7º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1978491/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 23/01/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao agravo de instrumento, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pela agravante, a teor do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 19:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2025 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 12:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 21:45
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/06/2025 16:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 359 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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