TRF2 - 5002745-64.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002745-64.2023.4.02.0000/ES AGRAVADO: PERMA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.ADVOGADO(A): MARCO AURELIO RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB RJ074970)AGRAVADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de PERMA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, nos autos da execução fiscal, processo: 0009587-81.2003.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que determinou o levantamento do “bloqueio da restituição dos valores relativos ao crédito consubstanciado no Pedido de Restituição (PER/DCOMP) de fls. 440/471 (Ev. 206)”, evento 360.
Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 0009587-81.2003.4.02.5001/ES, evento 393, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:11
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 00095878120034025001/ES
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28/04/2023 12:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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28/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/04/2023 12:39
Juntada de Petição
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/03/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/03/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 21/03/2023 08:47:17)
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21/03/2023 05:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/03/2023 05:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 17:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 360 do processo originário.Número: 50177535520194025001/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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