TRF2 - 5003751-55.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003751-55.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSIMAR CARDOSO PEREIRAADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência O requerimento da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença em observância do princípio do contraditório e em razão do próprio processamento automático desta ação, que se destaca pela celeridade e eficiência processuais. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 17:59
Determinada a citação
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16/09/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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11/09/2025 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2025 18:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/09/2025 21:40
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:39
Juntado(a)
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:50
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSIMAR CARDOSO PEREIRA <br/> Data: 28/07/2025 às 17:20. <br/> Local: CEPER-CA - DEMÉTRIO - Praça do Santíssimo Salvador, 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DEMETRIO CRESPO WAKED FILHO
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13/05/2025 01:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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13/05/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:41
Juntado(a)
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12/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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