TRF2 - 5002588-07.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002588-07.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ADAO DA COSTA FRANCISCOADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição levando-se em consideração períodos trabalhados em condições especiais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 15 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 21:33
Determinada a citação
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04/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000461-04.2022.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 23, 57, 67, 79, 80
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22/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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