TRF2 - 5001771-40.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001771-40.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARINALDO ANTONIO SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO MARINALDO ANTONIO SOUSA DOS SANTOS propõe a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a prorrogação do benefício de auxílio doença NB 717.382.143-7 e o pagamento dos atrasados.
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91).
Logo, a competência para apreciação e julgamento de ações envolvendo a prestação de benefícios relacionados a acidentes de trabalho, propostas em face da autarquia ré, é da Justiça Estadual Comum, tanto nas hipóteses de concessão quanto nas situações de revisão do benefício.
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 15, REsp 731.163 (5ª Turma), CC 47.811 (3ª Seção), EREsp 256.261 (3ª Seção), CC 44.260 (3ª Seção) e CC 38.337 (3ª Seção).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também sustenta amplamente tal posição, consoante Súmulas 235 e 501, RE 176.532-SC (Pleno), RE 127.619 (2ª Turma) e RE 264.560 (1ª Turma).
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual com jurisdição em Magé, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Após, dê-se baixa. -
04/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:41
Declarada incompetência
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04/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 19:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJMAG01S)
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25/08/2025 19:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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26/06/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINALDO ANTONIO SOUSA DOS SANTOS <br/> Data: 25/08/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Peri
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20/06/2025 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAG01S para CEPERJA-MA)
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20/06/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 14:50
Juntado(a)
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20/06/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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