TRF2 - 5046547-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 18:14
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046547-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LAM RESTAURANTES LTDAADVOGADO(A): JOAO BOSCO NOGUEIRA MENDES (OAB RJ063281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LAM RESTAURANTES LTDA para a cobrança do crédito espelhado na CDA 7042436953386, que embasa a ação.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 9).
Alega que a CDA é nula, em razão do excesso de execução porque “os débitos questionados vêm sendo corrigidos mediante aplicação de juros indevidos, tendo em vista que ultrapassam o limite dos juros cobrados pela União”.
Aduz que “a taxa SELIC está devidamente amparada na legislação federal, não havendo qualquer óbice à sua incidência desde que não cumulada com a correção monetária”.
Além disso, o excipiente defende que “os juros encontrados remontam a valores muito maiores que a taxa Selic”.
Por fim, pontua que “as certidões de dívida ativa que instruem a presente execução violam diretrizes constitucionais e estabelecem índices indevidos de atualização do valor”.
Pleiteou que seja declarada a nulidade da CDA.
A exequente requereu a constrição de ativos financeiros por SISBAJUD (evento 10).
Intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente pontuou a desnecessidade de atos para constituição definitiva do crédito, que ocorre com a declaração do contribuinte.
Argui que não há nenhuma nulidade na CDA, que preenche todos os requisitos legais.
Ressalta que não há necessidade de cálculo de correção monetária e de juros de mora, bastando que esteja explícita a forma que será feito o cálculo.
Afirma ser constitucional a aplicação da taxa SELIC.
Pede, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade (evento 16). É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nessa toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
O excipiente alega excesso de execução, decorrente da aplicação de índices de correção monetária e de juros de mora em patamares superiores aos fixados pela União.
No ponto, o excipiente deixou de atender ao disposto no art. 917, inciso III e §3º, do CPC, não tendo especificado os índices de correção monetária e juros de mora que que foram incorretamente aplicados, se limitando a alegar que foram aplicados "juros indevidos" que "ultrapassam o limite dos juros cobrados pela União".
Também não juntou planilha discriminando o cálculo, a fim de demonstrar o valor que estaria sendo cobrando em demasia.
Apesar de mencionar que deve ser observada a Taxa SELIC, que foi também defendida pela exequente em sua manifestação, o excipiente não comprovou quais outros índices foram aplicados.
Além disso, não indicou quais dispositivos legais apontados na fundamentação legal da CDA evento 1, CDA4 seriam inaplicáveis.
Nem apontou, em caso de legitimidade dos dispositivos legais informados, quais estariam sendo desobedecidos pela exequente.
Nota-se que as alegações do excipiente, além de genéricas, não foram comprovadas documentalmente.
No que toca ao alegado excesso de execução, cabe ao excipiente o ônus de demonstrar tal fato, inclusive havendo ônus específico quanto à demonstração da erronia dos valores cobrados, conforme o art. 917, §4º do CPC.
Portanto, não socorre ao excipiente a alegação genérica de excesso de execução.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 9. DEFIRO o requerido pela exequente no evento 10.
Cumpra-se o que se segue: 1.
Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15. 2.
Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15.
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 3.
Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 4.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15. 5.
Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. 6.
Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos. -
04/09/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 22:45
Decisão final em incidente indeferido
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:36
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 21:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 19:14
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 18:55
Determinada a citação
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16/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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