TRF2 - 5004710-45.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 16:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 04/11/2025 13:00
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004710-45.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DA GUIA NEGREIROSADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) DESPACHO/DECISÃO MARIA DA GUIA NEGREIROS pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte de JULIO JOSE DA SILVA, ocorrida em 06/01/2022 (evento 1, OUT5).
O óbito é posterior à vigência da Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Certidão de declaração da união estável 24/11/2010 (evento 1, ESCRITURA3);Fatura Prolagos endereço do falecido na Rod Amaral Peixoto - nº 201, Unamar. 06/01/2022 (evento 1, OUT7);Procuração para instrumento público do falecido para autora 17/09/1990 (evento 1, PROC4);Fatura enel no nome da autora no endereço na Rod Amaral Peixoto - nº 201, Cabo Frio/RJ (evento 1, OUT9). Dessa forma, para melhor instrução do processo, é necessário realizar audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o 04/11/2025, às 13h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas;Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental;Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo. Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 ID 225 304 3275 - Senha 12345 -
04/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 22:58
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:40
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:18
Juntada de Petição
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11/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:20
Determinada a intimação
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11/02/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 11:10
Determinada a citação
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15/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 10:55
Juntada de Petição
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09/08/2024 10:49
Juntada de Petição
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08/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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