TRF2 - 5076619-42.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076619-42.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a especialidade do período laborado na empresa Empreiteira de Obras Manus Ltda, compreendido entre 01/07/1990 a 30/06/1991; improcedentes os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/192.604.730-0, bem como de reconhecimento de tempo especial nas empresas Empreiteira de Obras Manus Ltda (13/02/1985 a 12/03/1985 e 13/08/1985 a 30/09/1988) e Walter D Fisher & Cia Ltda (23/03/1989 a 30/06/1990 e 01/07/1991 a 28/04/1995); e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, no que tange ao reconhecimento como especial do período de 11/01/1982 a 12/02/1985 (Empreiteira de Obras Manus Ltda), uma vez que já reconhecido anteriormente pelo INSS (processo 5076619-42.2022.4.02.5101/RJ, evento 41, SENT1).
Nas razões do recurso (processo 5076619-42.2022.4.02.5101/RJ, evento 57, APELACAO1), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa, vez que foi indeferida a de prova testemunhal necessária para ratificar o exercício da atividade de motorista de caminhão pesado.
No mérito, a parte apelante sustenta, em síntese, que deveria ter sido reconhecido judicialmente a especialidade do período de 13/08/1985 a 30/09/1988, referente à EMPREITEIRA DE OBRAS MANUS LTDA, mesmo com seu enquadramento na via administrativa, pelo princípio da primazia do julgamento do mérito.
A parte recorrente sustenta, ainda, que o reconhecimento judicial da especialidade do período de labor de 01/07/1990 a 30/06/1991, em que o autor laborou como motorista de caminhão pesado, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, somado ao período de 13/08/1985 a 30/09/1988, já reconhecido pelo INSS, permite o atingimento dos requisitos legais para concessão do benefício em 12/09/2022 (reafirmação da DER).
A parte recorrente requer, então, a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar do benefício postulado e probabilidade do direito.
Ao final, a parte apelante requer o provimento do recurso para: “- Anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção da prova oral indevidamente indeferida; - Reconhecer o tempo especial de 13/08/1985 a 30/09/1988 junto à empresa Empreiteira de Obras Manus Ltda, inclusive de forma declaratória, ainda que não resulte de imediato na concessão da aposentadoria, assegurando ao autor o cômputo desse tempo para fins de futura concessão, reafirmação da DER ou revisão; - Determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ; - Fixar honorários sucumbenciais em favor do autor; o - Reconhecer o direito ao recebimento dos valores atrasados, conforme o Tema 1.018/STJ.” O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (eventos 58 e 64 do originário). É o relatório.
Decido.
A sentença proferida, considerando como especial o período de 01/07/1990 a 30/06/1991, somado aos demais computados em sede administrativa, apurou o tempo total de 33 anos, 9 meses e 4 dias, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado na data da DER (16/12/2019).
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela é cabível quando reunidos dois requisitos: considerável probabilidade de existência da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a análise da reafirmação da DER demanda o exame do preenchimento dos requisitos legais de concessão do benefício.
Assim, em uma análise primária e superficial, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se. -
06/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/09/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 18:07
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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