TRF2 - 5003562-89.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003562-89.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOUBER MARVILA JUNIORADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Consigna a parte autora na inicial: "Importante frisar que a natureza jurídica das “FOLGAS INDENIZADAS” deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo os seus sinônimos, usado em algumas empresas, mas com a mesma natureza jurídica (...)" "Ora nobre julgador, as rubricas usadas em algumas empresas como “FOLGAS PAGAS, DESCANSOS PAGOS, FOLGAS DE QUARENTENA (PERIODO QUE O ENMPREGADO FICAVA EM HOTEIS ESPERANDO EXAMES DE COVID), DOBRAS, DOBRAS PAGAS, FOLGAS DE EMBARQUE” todas essas têm o mesmo sentido e por questões de nomenclaturas não devem ser retiradas." Ocorre que, nos termos do art. 322 do CPC, o pedido expresso na inicial deve ser certo, não sendo admitidos, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados, pedidos que não individualizam especificamente a pretensão da parte interessada.
Desse modo, tenho que, o pedido autoral visando a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre “FOLGAS INDENIZADAS”, é indeterminado, considerando que não especifica exatamente sobre quais rubricas presentes em seus contracheques busca a não incidência do IR e a consequente repetição.
Portanto, intime-se a parte autora para especificar sobre quais rubricas em seus contracheques pretende a não incidência do IR, prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta do autor, intime-se a parte ré para se manifestar, prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos. -
05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:48
Despacho
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 16:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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09/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:44
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:04
Determinada a citação
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09/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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