TRF2 - 5062282-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062282-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA MENDES DE SOUSA MARQUES (Pais)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE CAMPOS (OAB RJ182809)ADVOGADO(A): NIVIANE ELLEN CORDEIRO DE CAMPOS (OAB RJ206219)AUTOR: HADASSA VITORIA MENDES DE SOUSA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE CAMPOS (OAB RJ182809)ADVOGADO(A): NIVIANE ELLEN CORDEIRO DE CAMPOS (OAB RJ206219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Inicialmente, verifico que o(a) demandante, menor impúbere, comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID10: F84.0) Quanto a isto, a Lei n.º 12.764/2012 dispõe que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
Compulsando os autos, observa-se que o benefício NB 713.030.481-3 requerido em 04/2023 foi indeferido administrativamente porque o(a) demandante “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (evento1_Anexo8 _ fl. 25).
Assim, analisando o referido processo administrativo, é possível observar aparente contradição na decisão da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, verifica-se que, aparentemente, a miserabilidade foi reconhecida administrativamente pela autarquia, já que o indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, mas no processo supracitado, o motivo explicitado foi apenas o de não preenchimento do critério de deficiência.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
No evento 39, manifestou-se o MPF requerendo a realização de nova avaliação socioeconômica da parte autora, em razão do tempo já decorrido desde a análise feita pela autarquia administrativamente. Indefiro o pedido.
Conforme este Juízo já externou em diversas decisões, com lastro em jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o Poder Judiciário não se confunde com o INSS.
Não cabe ao Juízo proceder à realização de avaliações de forma primária, isto é, não realizadas pela autarquia, e sim reconhecer eventual ilegalidade ou irregularidade nos atos administrativos praticados pelo INSS, conforme a pretensão da parte autora.
No caso, as provas dos autos indicam que o critério de miserabilidade foi reconhecido pela autarquia administrativamente e, assim sendo, não cabe ao Juízo determinar a determinação de provas para revolver a questão, pois não existe controvérsia administrativa específica sobre este ponto.
Intimem-se o MPF e as partes por 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem conclusos. -
17/09/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 18:34
Despacho
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06/07/2025 12:44
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 16:04
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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10/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 11:03
Determinada a intimação
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06/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição
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13/11/2024 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO44F)
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10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:50
Despacho
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18/09/2024 01:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CEJUSCRIOJ)
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17/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:13
Determinada a intimação
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28/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 21:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2024 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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