TRF2 - 5000252-12.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000252-12.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ALTAIR LEALADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a rural a ALTAIR LEAL, CPF nº *96.***.*17-34, na condição de cônjuge da segurada especial falecida Ângela Maria Nogueira Leal, CPF nº *30.***.*55-68.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a data de início dos efeitos financeiros será fixada em 19/02/2025 e a DIP no dia 01 do mês corrente.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:21
Juntada de Petição
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição
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25/06/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 16:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004582-52.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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05/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009140-04.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 20
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16/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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