TRF2 - 5005603-36.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005603-36.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ELIEZER COSTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da redução da capacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 27), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora tenha apresentado fratura da tíbia esquerda atualmente sanada, não apresenta redução da capacidade para a sua atividade habitual como auxiliar de estoque.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada limitação da capacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Ao exame do MIE, apresenta cicatrizes no joelho e perna esquerda compatível com cirurgia realizada.
ADM do joelho esquerdo (ipsilateral a fratura) 0-120 graus (normal), sem sinais de sinovite articular.
Não observo deformidades aparentes.
ADM do tornozelo esquerdo (ipsilateral a fratura) normal (0-20 graus para dorsiflexão e 0-40 graus para flexão plantar).
Perda de partes moles na panturrilha medial, já cicatrizada.
Força normal, sem dismetrias aparentes.
Trofismo muscular simétrico". O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, realizou exame físico minucioso, analisou a documentação médica apresentada e concluiu, de forma categórica, inexistem sequelas que reduzam a capacidade laboral, ainda que mínima. "Trata-se de parte autora com fratura da tíbia esquerda diafisária, já sanada.
Já retornou ao labor.
Existe alguma deformidade estética por perda de partes moles na panturrilha medial que não afeta a funcionalidade em si.
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III).
De acordo com o Tema 416 do STJ: “Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.” Assim, não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente). ".
O recorrente sustenta que a ADM do joelho (0º a 120º) configuraria redução funcional.
Ocorre que o perito judicial concluiu que a amplitude aferida é suficiente para a realização das atividades da vida diária e para o desempenho laboral, especialmente considerando que não houve déficit de força, instabilidade ou comprometimento de locomoção.
Logo, a diferença em relação ao parâmetro anatômico máximo não caracteriza, por si só, incapacidade ou limitação relevante.
Ainda que a atividade de motoboy demande esforços dos membros inferiores, o perito foi claro, ao afirmar que não há sequela funcional que exija maior dispêndio de energia para execução da função, tampouco risco de agravamento.
Alegação subjetiva de dor subjetiva, desacompanhada de achados objetivos que a confirmem, não se presta a caracterizar redução de capacidade laboral, para fins previdenciários. "[...] Dessa forma, a parte autora teve fratura da perna esquerda não existindo elementos que sugiram incapacidade nem critérios para percepção de auxilio acidente.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui".
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que o auxílio-acidente é devido, mesmo quando a redução da capacidade for mínima.
Entretanto, no caso concreto, o laudo é expresso, ao afirmar que não há qualquer redução da capacidade, ainda que mínima. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de limitação a capacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 14). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 21:42
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 17:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/12/2024 21:51
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 19:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIEZER COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 27/02/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENAT
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09/12/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:53
Determinada a intimação
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11/11/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:07
Determinada a intimação
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24/09/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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