TRF2 - 5009771-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009771-45.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: CATETE GRILL EVENTOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO SCOFANO DAMASCENO PEIXOTO (OAB RJ218128)AGRAVANTE: CATETE GRILL LTDAADVOGADO(A): BRUNO SCOFANO DAMASCENO PEIXOTO (OAB RJ218128) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE.
LEGALIDADE DA FIXAÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO DE R$ 15 BILHÕES EM DESONERAÇÃO FISCAL PELO ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO FISCAL. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADA À QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DOS CONTRIBUINTES.
DESONERAÇÃO NÃO ONEROSA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 178 DO CTN.
MERO RISCO IMINENTE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. As agravantes buscam a continuidade da fruição dos benefícios da alíquota ZERO do PERSE, correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS, até março de 2027, conforme disposto originariamente na Lei 14.148/21 (originária), afastando a aplicação do limite financeiro de R$ 15 bilhões introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025”. 2.
Não assiste razão às recorrentes quanto à plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à violação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024) e de afronta aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao art. 178 do CTN. 3.
A fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Precedentes. 4.
O mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do perigo da demora, razão pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2012. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049525-17.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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18/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 27
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/07/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049525-17.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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29/07/2025 15:31
Indeferido o pedido
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16/07/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 23:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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