TRF2 - 5014565-51.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014565-51.2021.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: MOTOCLEAN VEICULOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA DORES DA ROCHA (OAB RJ130722)ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059)ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que determinou a "liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art.509, inc II do CPC, com apresentação de petição inicial que observe todos os requisitos do art.319 do CPC, sendo certo que deverão ser juntados como documentos indispensáveis a propositura da demanda (art. 320 do CPC), as notas fiscais com destaque do ICMS e respectivo comprovante do pagamento ao fisco estadual, até o trânsito em julgado do título exequendo, marco temporal para a obrigação de trato sucessivo de subtração do ICMS da base de cálculo da pis/COFINS". 2.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica quanto à possibilidade de convolação de cumprimento de sentença em liquidação de julgado mediante emenda à inicial, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. 3.
Assim, considerando que a exequente apresentou emenda à inicial, requerendo, como pedido alternativo, "seja recebido o presente procedimento como liquidação de sentença", e recolheu as custas no patamar máximo, desnecessária a apresentação de nova petição inicial e recolhimento de novas custas para iniciar a liquidação pelo procedimento comum. 4.
No que diz respeito à exigência de comprovante do pagamento ao fisco estadual, constata-se que tal documento é prescindível à liquidação, diante do estabelecido no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: “o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais". 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a convolação do cumprimento de sentença em liquidação, bem como afastar a exigência de apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ao fisco estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001483-95.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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18/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:17
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 24
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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09/03/2022 18:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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08/03/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2022 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2022 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2022 20:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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31/01/2022 20:28
Determinada a intimação
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13/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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