TRF2 - 5045080-04.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045080-04.2021.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: CASA DO CIMENTO COLATINA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO SILVA BRAGA (OAB MG099231) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALORES DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO. 1.
A sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para reconhecer o pedido de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar a nulidade das CDAs que lastreiam a execução fiscal, com condenação da União em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restringindo-se a controvérsia ao valor da verba honorária arbitrada. 2.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 - tema 1.076), a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, aplicando nessas hipóteses a regra contida no § 3º do art. 85 do CPC. 3.
Houve proveito econômico, uma vez que a embargante estava sendo executada pela dívida, que foi desconstituída, o que remete à aplicação da norma do § 3º do art. 85 do CPC, que não pode ser afastada, diante da conclusão do STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.076. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 53
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/10/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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11/10/2022 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2022 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2022 08:52
Distribuído por prevenção - Número: 50102718720204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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