TRF2 - 5006282-34.2023.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006282-34.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: BRYAN LUCAS LOPES DE ALMEIDA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 111, PUIL TNU1), tempestivamente, contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 101, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 2.
Na decisão recorrida (Evento 101, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência do pedido autoral, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ASSISTENCIAL.
RECURSO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECONSTITUCIONALIZAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/1993. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 111, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a Turma Recursal, na decisão recorrida, ao não ter considerado que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gerava, para a concessão do benefício assistencial, presunção absoluta de miserabilidade para fins de caracterização do requisito socioeconômico, divergiu das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 185 e 340 da sistemática dos recursos especiais repetitivos: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=185&cod_tema_final=185) (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=640&cod_tema_final=640) 4. Verifica-se que a Turma Recursal, na decisão recorrida, analisou as circunstâncias do caso concreto e concluiu não houve demonstração da existência de despesas que pudessem ser excluídas do cálculo da renda familliar (Evento 101, RELVOTO1): (...) A renda familiar mensal composta pelo benefício de pensão por morte recebido pela genitora do autor, no valor de R$ 1.320,00, pelo rendimento auferido no comércio que ela tem na frente da casa da família, no valor de R$ 500,00, e pela remuneração como fisioterapeuta autônoma recebida por sua irmã, no valor de R$ 600,00, impõe a conclusão de superação do limite legal quanto ao critério econômico, uma vez que a renda per capita, no presente caso, é de R$ 806,66, valor superior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Quanto às despesas mencionadas durante a verificação social (água, luz, telefone, gás, medicamentos), ressalto que a Lei 8.742/1993, em seu art. 20-B, III, permite a dedução do cálculo da renda familiar apenas de gastos específicos, quais sejam: despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Portanto, das despesas alegadas, apenas os gastos com medicamentos poderiam, em tese, ser deduzidos do cálculo da renda familiar.
No entanto, mesmo que os gastos com medicamentos fossem integralmente comprovados e dedutíveis, sua subtração não seria suficiente para aproximar a renda familiar do limite legal, já que as demais despesas constituem gastos ordinários de subsistência, comuns a qualquer núcleo familiar, não se enquadrando nas hipóteses legais de dedução.
Dessa forma, continua vigente o limite de renda de 1/4 do salário do salário mínimo, exceto se o interessado demonstrar a existência de gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo Suas, o que não ocorreu. (...) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 122), e também em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 185 e 640 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, III, a e b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:49
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 12:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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06/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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05/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 15:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABVICE
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24/04/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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11/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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11/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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10/04/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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09/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 09:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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31/03/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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31/03/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 14:00 a 15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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18/03/2025 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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17/09/2024 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2024 12:39
Determinada a intimação
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20/08/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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05/08/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/08/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 20:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:24
Determinada a intimação
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27/06/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:42
Determinada a intimação
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20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:35
Determinada a intimação
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26/04/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/03/2024 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/03/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 18:17
Determinada a intimação
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21/03/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 18:19
Juntada de Petição
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14/03/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/03/2024 23:10
Determinada a intimação
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14/03/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/03/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/03/2024 09:15
Determinada a intimação
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12/03/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2024 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2023 14:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/12/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2023 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/12/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 22:47
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRYAN LUCAS LOPES DE ALMEIDA PEREIRA <br/> Data: 19/02/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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29/11/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 22:55
Determinada a intimação
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22/11/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:38
Determinada a intimação
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23/10/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 23:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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