TRF2 - 5064586-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064586-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SALETE ALEXANDRINA DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA (OAB RJ157028)ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SANDES DIAS (OAB RJ205481) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a autora da sentença que, apesar de não acolher o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenou o INSS a computar o período de 02/09/1992 a 13/09/1992 (Eventos 15 e 22).
Decido.
Nos termos da sentença: "A autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 226.403.197-7), com DER em 02/04/2024, tendo o INSS apurado 30 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição, ensejando o indeferimento do requerimento administrativo.
Na inicial, a autora alega que o indeferimento é equivocado, tendo em vista que possuiria tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, dos períodos apontados na inicial, apenas o trecho de 01/11/1990 a 13/09/1992 não foi integralmente computado pelo INSS na contagem administrativa do tempo de contribuição (evento 1, PROCADM22, pgs. 7/9), sendo levado em consideração apenas o período de 01/11/1990 a 01/09/1992, ou seja, 12 dias a menos".
A recorrente, por sua vez, argumenta o seguinte: "Acontece que não foi observado pelo Juízo a quo os recolhimentos realizados durante os longos anos de contribuição, reconhecendo apenas o período de 30 anos e 6 meses com base nas informações prestadas pelo recorrido, sem que fosse analisada as provas acostadas pela recorrente, CTPS e carnês, provas cabais e idôneas.
A recorrente apresentou cópias legíveis da CTPS e carnês, provando a constituição do seu direito, que na época do requerimento, contava com 378 contribuições válidas, ou seja, 31 anos e 6 meses".
Em seguida, a recorrente junta planilha com todo o seu tempo contributivo alegado, sem, contudo, especificar qual tempo contributivo é controvertido, ou seja, não computado pelo INSS, e que não foi reconhecido, na sentença, por omissão ou erro de julgamento. Ora, não é preciso ir muito longe para se constatar, também, que as razões recursais, do modo em que apresentadas, prejudicam até mesmo o direito de defesa da parte ré, uma vez que o recurso não delimita os períodos controvertidos. À toda evidência, o que a autora pretende é transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, mediante busca, nos autos, de períodos laborais que permitam a ela alcançar os pressupostos da postulada aposentadoria. Dito de outro modo: o recurso apresentado não aponta qualquer período em específico para evidenciar o erro de julgamento da seguinte motivação da sentença: "[...] dos períodos apontados na inicial, apenas o trecho de 01/11/1990 a 13/09/1992 não foi integralmente computado pelo INSS na contagem administrativa do tempo de contribuição (evento 1, PROCADM22, pgs. 7/9), sendo levado em consideração apenas o período de 01/11/1990 a 01/09/1992, ou seja, 12 dias a menos".
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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29/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:30
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 16:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:22
Determinada a citação
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17/09/2024 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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