TRF2 - 5011820-65.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011820-65.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ENOQUE MIRANDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ENOQUE MIRANDA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO e da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, em que condenação das rés "julgue procedente a ação para reconhecer o tempo de serviço especial prestado pelo autor, desde a sua admissão até a presente data, sendo declarado o direito do autor à aposentadoria especial para fins de recebimento do abono de permanência, prestações vencidas e vincendas, com efeitos retroativos à 17.07.2012 data em que integralizou 25 anos de atividade e assim reuniu as condições para aposentadoria especial" ou, alternativamente, "Julgue procedente a ação em todos os seus termos, com a condenação das rés a converterem o tempo especial em comum, mediante a contagem diferenciada em função do exercício de atividades em condições especiais (TEMA 942 do STF), para fins de recebimento do abono de permanência desde 11/06/2019, data em que integralizou as condições para se aposentar, com a incidência de juros e correção monetária".
Na inicial, aduz o autor que, na condição de servidor público federal vinculado à FUNASA desde 17/07/1987, exercendo o cargo de Guarda de Endemias, desempenha atividades que envolvem exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, notadamente no combate a endemias com manuseio de substâncias químicas como organofosforados e organoclorados, bem como na coleta de sangue e fragmentos biológicos em humanos e animais.
Alega que a atividade exercida é compatível com as previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade e à integralização de 25 anos de tempo especial para fins de concessão do abono de permanência.
Alternativamente, pleiteia a conversão do tempo especial em comum, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.014.286/SP (Tema 942).
Sustenta que requereu administrativamente documentos comprobatórios da atividade especial, mas que tais documentos não lhe foram fornecidos pela Administração.
Requer, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, a fim de que as rés sejam compelidas à apresentação dos documentos necessários, sob pena de presunção de veracidade quanto às alegações autorais.
Indeferida a gratuidade de justiça, determinada a citação e intimação das rés para responderem e apresentarem documentação (evento 3).
Em preliminar de contestação, a FUNASA aduz a ilegitimidade passiva, pois o autor foi redistribuído para o Ministério da Saúde em 2010, tornando a União responsável pelos pagamentos e conversões; inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais e por caráter indeterminado do pedido de contagem de tempo especial.
No mais, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito propriamente dito, sustenta a FUNASA que o autor não demonstrou o exercício de atividades sob condições insalubres ou perigosas de forma permanente, contínua e habitual pelo período mínimo de 25 anos, tampouco juntou aos autos documentos indispensáveis para tal comprovação, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e parecer médico pericial, conforme exigência legal.
Assevera que o mero exercício do cargo de Guarda de Endemias não enseja, por si só, o reconhecimento da atividade especial, uma vez que nem todos os servidores ocupantes de tal função estão submetidos a agentes nocivos.
Afirma que o recebimento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), bem como do adicional de insalubridade, também não são elementos suficientes para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que tais benefícios possuem requisitos próprios e não substituem os critérios técnicos e legais exigidos para o reconhecimento do direito previdenciário postulado.
A União apresentou contestação arguindo preliminar de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos, incompetência do Juízo para causas de anulação de ato administrativo federal, e falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo e pretensão resistida.
Impugnou a incorreção do valor da causa e o benefício da gratuidade de justiça.
Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos do abono de permanência, que a concessão de abono não abrange aposentadoria especial, e que a percepção de adicional de insalubridade, por si só, não configura atividade especial.
Alegou que o autor não comprovou o labor em condições insalubres, permanência e não intermitência, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos (evento 10).
Na decisão de evento 12, destacada a existência de ações coletivas com o mesmo objeto e determinou a intimação do autor para se manifestar, em 10 dias, sobre o interesse no prosseguimento da lide individual, com o silêncio sendo interpretado como anuência ao prosseguimento do feito.
Adicionalmente, determinou a intimação da parte ré para, em 15 dias, colacionar aos autos o perfil profissiográfico previdenciário, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) atualizado (se houver), a simulação de aposentadoria especial, a certidão ou mapa de tempo de serviço e o extrato funcional do demandante.
Foi juntado aos autos PPP do período 01/09/2010 a 22/01/2025 (Evento 17 - DESPACHO11 - fls. 30-32), em que o autor passou a ser vinculado à União - Ministério da Saúde.
O autor manifestou-se (evento 29) reiterando o pedido para que os entes demandados apresentem o PPP completo.
Argumentou que a atividade de Agente de Combate às Endemias foi alçada a patamar constitucional pela Emenda Constitucional nº 122/2022, que prevê aposentadoria especial e adicional de insalubridade para a categoria.
Reforçou que, até 29/04/1995, o reconhecimento do tempo especial era possível com base na categoria profissional (Guarda de Endemias), conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Afirma que a apresentação do PPP/LTCAT é uma obrigação legal do empregador, citando jurisprudência da TNU nesse sentido.
Ressaltou que os documentos apresentados pelas demandadas (evento 19, OFIC2, pág. 22-27), embora parciais, ratificam a exposição a riscos ambientais e químicos para os cargos de Agente de Saúde Pública, Agente de Combate às Endemias e Guarda de Endemias, e indicam o direito ao adicional de insalubridade de grau médio.
Argumenta que os documentos apresentados atestam a exposição a agentes nocivos e que o próprio PPP (evento 19, OFIC2, pág. 25-27) indica a hipótese de reconhecimento de atividade especial.
Por fim, requereu a realização de prova pericial caso persistam dúvidas sobre a atividade especial. É o relatório.
DECIDO.
A apresentação do PPP e do LTCAT com a descrição das atividades exercidas pela parte autora e com a análise da existência ou não de exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância ou sujeito a avaliação qualitativa é essencial ao regular andamento do processo.
Foi apresentado nos autos o PPP relativo ao período de 01/09/2010 a 22/01/2025 (Evento 17 - DESPACHO11 - fls. 30-32), sendo necessária a complementação da instrução para que as rés apresentem nos autos o PPP relativo ao período de 17/07/1987 a 31/08/2010.
Documento que pode ser substituído pela declaração das requeridas de que as condições laborais dos períodos controvertidos (17/07/1987 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 22/01/2025) são equivalentes.
Diante disso, INTIMEM-SE a FUNASA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o PPP relativo ao período de 17/07/1987 a 31/08/2010 ou, alternativamente, declaração de que as condições laborais dos períodos controvertidos (17/07/1987 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 22/01/2025) são equivalentes.
P.I. -
18/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:22
Determinada a intimação
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08/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/12/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça
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11/12/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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