TRF2 - 5080676-69.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080676-69.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO GOMES FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NATHALY SILVEIRA FERNANDES DE MENEZES (OAB RJ239056) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Da análise dos autos, após o primeiro contato desta magistrada com o presente processo, verifica-se que a controvérsia está relacionada à suposta cessação do benefício assistencial, pela ausência de atualização da inscrição no Cadastro Único, requisito previsto no artigo 20, § 12, da Lei 8.742/93.
Nesse sentido, assim consta no processo administrativo (evento 1, OUT17): 2.1.Analisando com o que consta no Cadastro Único, bem como nos sistemas corporativos do INSS, não foi encontrada inscrição no CadÚnico ou mesmo atualização deste em até dois anos para o(a) titular do benefício assistencial em análise, contrariando conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6214/07, obrigando a suspensão do benefício por não possuir requisito necessário de acordo com as normas de manutenção do BPC.
Assim, embora a inicial mencione que a cessação do benefício decorreu da superação da renda mensal familiar per capita, não visualizo prova nesse sentido.
Cabe ressaltar que a contestação apresentada pelo INSS é genérica e não impugna especificamente os fatos, tampouco traz esclarecimentos sobre o motivo da cessação.
De qualquer modo, a mesma decisão proferida no processo administrativo traz a seguinte ressalva: 4.Esclarecemos que o batimento continuo trouxe integrantes com renda, todavia, não há como confirmar através das pesquisas quando estes entraram ou saíram do grupo, por não possuir CadÚnico ou por estes não estarem no CAdÙnico, tampouco informações de quem eram os integrantes cadastrados anteriormente por inexistir histórico para sua comprovação pretérita, inviabilizando qualquer instauração de processo de cobrança de débitos, restando prejudicada a análise da superação de renda do grupo familiar, apenas possuindo, portanto, irregularidade no sentido de falta de inscrição ou atualização do CadÚnico, requisito necessário para a manutenção do benefício conforme a LOAS.
Oportuno destacar que, apesar de tal ressalva, os documentos juntados ao referido PA não fazem referência a outro eventual integrante do núcleo familiar, o que demonstra, a princípio, aparente erro administrativo, situação que deve ser objeto de análise para o adequado julgamento da causa. De qualquer modo, isso não impede eventual reavaliação do cumprimento dos requisitos para a manutenção do benefício, especialmente porque foi realizado novo estudo social durante a instrução processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Único, com suas atualizações, e para esclarecer a partir de que data o seu irmão passou a não mais residir na mesma residência, considerando o que está atestado na inicial, devendo apresentar nome completo e CPF do referido irmão. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Convertido o Julgamento em Diligência - 05/09/2025 08:06:21)
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05/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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13/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:37
Juntada de Petição
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12/11/2024 15:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 15:17
Determinada a intimação
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/05/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 07:45
Determinada a intimação
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12/12/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
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28/11/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:28
Determinada a intimação
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21/11/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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06/10/2023 12:53
Juntada de Petição
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21/09/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2023 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2023 12:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2023 17:19
Determinada a citação
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14/09/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2023 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4, 13 e 12
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23/08/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:47
Despacho
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22/08/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 10:53
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/07/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIOJE11S)
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28/07/2023 11:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 10:26
Declarada incompetência
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27/07/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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