TRF2 - 5014262-51.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014262-51.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: DIAG SUL COMERCIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PABLO FERNANDES CORREA DA SILVA (OAB RJ172267) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANTT. infração administrativa. ilegitimidade passiva. configurada. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se, na origem, de cobrança de multa administrativa aplicada pela ANTT, com fundamento no art. 29, inciso I, alínea "b", da Resolução ANTT nº 3.658/2011, em razão do contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas deixar de cadastrar a Operação de Transporte. 2.
O art. 29, inciso I, alínea "b", da Resolução ANTT nº 3.658/2011 estabelece, expressamente, o sujeito passivo da infração como sendo o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte rodoviário. 3.
O art. 2º da respectiva Resolução elucida no inciso IV que o contratante é “a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC ou a seus equiparados, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte”; enquanto o subcontratante é o transportador que contratar outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado, indicado no cadastramento da Operação de Transporte”. 4.
Na hipótese em apreço, restou configurada a ilegitimidade passiva do executado na medida em que a nota fiscal adunada no evento 36, NFISCAL2 comprova que o apelado constitui tão somente o vendedor do produto, fato que afasta sua responsabilidade quanto ao ilícito previsto no art. 29, inciso I, alínea "b", da Resolução ANTT nº 3.658/2011. 5.
A pretensão de nulificar a r. sentença não prevalece.
Conquanto alegue que a análise da nota fiscal juntada no evento 30 poderia “acarretar alteração no entendimento da autarquia e consequências processuais”, a apelante não elucida em que medida a omissão lhe causou prejuízo.
Ademais, a r. sentença não está fundamentada no documento em questão, e sim, na ausência de elemento probatório que vincule a apelada à infração, nos autos do processo administrativo que embasa a execução, de modo que inexistente elemento hábil a justificar a nulidade da r. sentença, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. 6.
Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 8, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Embargada/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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14/01/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 14:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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24/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/10/2024 10:46
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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24/10/2024 06:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB19)
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24/10/2024 06:24
Alterado o assunto processual
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23/10/2024 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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23/10/2024 17:03
Determinada a intimação
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23/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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