TRF2 - 5041845-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041845-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: LIBRA COMPANHIA DE ENGENHARIA E SERVICOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AFORAMENTO.
DECADÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
MULTA DE 30%.
LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No julgamento do REsp n. 1.133.696/PE (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 17/12/2010), submetido ao rito do art. 543-C, restou definido que o prazo da prescrição relativa ao foro anual de terrenos de Marinha é de 5 (cinco) anos, independentemente do período considerado, pois previsto tanto no Decreto n.º 20.910/1932, quanto na Lei n.º 9.636/1998, que passou a regular a matéria a partir de sua vigência. 2. Nos termos do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. 3.
A cobrança remonta ao período compreendido entre 2006 e 2019, constando lançamento mais antigo em 5/9/2018.
Assim, considerando o prazo de dez anos previsto no art. 47, I da Lei n.º 9.636/1998, constata-se que os créditos anteriores a 5/9/2008 foram consumidos pela decadência.
Lado outro, não se cogita a ocorrência da prescrição do crédito remanescente, porquanto ajuizada a execução em 24/3/2022, antes de decorrido o prazo quinquenal, desde o lançamento mais antigo. 4.
A tese de inconstitucionalidade da multa de 30% incidente sobre o débito exequendo não encontra respaldo na jurisprudência do STF.
Com efeito, a limitação da multa moratória em 20%, fixada pela Escelsa Corte, diz respeito ao efeito confiscatório de que trata o art. 150, IV da CF e incide apenas sobre créditos de natureza tributária, o que não constitui a hipótese dos autos. 5.
Apelação parcialmente provida para decretar a decadência dos créditos anteriores a 5/9/2008.
Verba honorária devida pela União fixada na razão de 10% do proveito econômico obtido pela Apelante/Embargante. sem condenação da Apelante/Embargante em honorários sucumbenciais (Súmula 168 do extinto TFR).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para declarar a decadência dos créditos anteriores a 5/9/2008.
Verba honorária devida pela União na razão de 10% do proveito econômico obtido pela Apelante/Embargante.
Não se condena a Apelante/Embargante em honorários sucumbenciais (Súmula 168 do extinto TFR).
Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição
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10/03/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB19)
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10/03/2025 19:16
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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10/03/2025 18:58
Declarada incompetência
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28/02/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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28/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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27/02/2025 13:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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