TRF2 - 5002905-26.2020.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002905-26.2020.4.02.5002/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor da condenação nos termos do art. 85,§§2º e 3º,I e II do CPC: SENTENÇA (evento 128, DOC1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 86, LAUDO2 (20/09/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2020 - evento 05). 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais. 3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
Trânsito em Julgado em 01/04/2025 (Evento 135).
No evento 136, DOC1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere ao dano moral, material e honorários advocatícios, pelo valor de R$10.841,33, conforme planilha de cálculos de evento 136, DOC2, que atendeu os requisitos legais (art. 524 do CPC).
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) , para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Com pagamento, indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação. evento 1, DOC2), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 0171, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4.
Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 5.
Intime-se a parte autora Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf 2.
Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0. -
17/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 19:43
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:34
Juntada de Petição
-
01/04/2025 14:19
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
10/03/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
08/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
08/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
08/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/03/2025 08:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 08:52
Juntada de Petição - (ES019647 - RICARDO LOPES GODOY para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
21/08/2024 08:52
Juntada de Petição - (ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
18/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 13:54
Juntado(a)
-
03/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/05/2024 19:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2024 12:11
Juntada de Petição
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
01/04/2024 20:02
Juntada de Petição
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
27/03/2024 16:59
Juntada de Petição - (g111380 - BEATRIZ ROCHA ADAIME para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
-
25/03/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
21/03/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
21/03/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
21/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
21/03/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
16/01/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
14/01/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
14/01/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
11/01/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
07/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/11/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
07/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:18
Despacho
-
06/11/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/10/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/10/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/10/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
02/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 10:46
Juntada de Petição
-
18/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
16/05/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/05/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/05/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/05/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:43
Juntado(a)
-
05/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/03/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/12/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/12/2022 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/12/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:42
Determinada a intimação
-
20/10/2022 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/08/2022 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/07/2022 13:39
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para ES025809 - Robson Lopes Farias Junior)
-
19/07/2022 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2022 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2022 16:11
Juntado(a)
-
15/07/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 22:27
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 21:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 19:51
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
-
13/09/2021 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESTR01GAB02 para ESCAC02S)
-
13/09/2021 15:10
Classe Processual alterada - DE: RECURSO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
13/09/2021 15:10
Alterado o assunto processual
-
13/09/2021 09:28
Transitado em Julgado
-
11/09/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2021 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2021 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2021 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2021 16:52
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
31/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2021 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/07/2021 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2021 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
22/07/2021 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2021 13:00</b><br>Sequencial: 138
-
08/07/2021 18:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
08/07/2021 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
07/07/2021 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2021 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2021 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/05/2021 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/05/2021 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/05/2021 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2021 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/03/2021 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2021 17:59
Determinada a intimação
-
03/12/2020 19:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/10/2020 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2020 17:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2020 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2020 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/07/2020 16:02
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2020 15:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2020 15:29
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
19/05/2020 13:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/05/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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