TRF2 - 5007821-30.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007821-30.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUCEIA LIMA MARQUESADVOGADO(A): EDGARD MENDES BAIAO FILHO (OAB ES023994) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Esclarecer a participação da Sra.
Yasmim Lima Marques, cujo nome consta no processo administrativo e na procuração juntada, mas não foi mencionada na peça inaugural. ii) A parte autora apresenta declaração, a fim de suprir a apresentação de comprovante de residência.
Todavia, a declaração não pode ser equiparada à prova de domicílio.
A competência para tratar de benefícios previdenciários é a do domicilio do autor, sendo a competência dos Juizados absoluta (Lei n.º 10.259/01), exigindo-se prova para a fixação da competência.
Como já decidido pelo STJ, a declaração nos termos da Lei n.º 7.115/83 possui natureza relativa de presunção - RECURSO ESPECIAL N° 947.933 - SC (2007/0097845-4), pelo que a sua utilização deve ser fundamentada e justificada, como forma excepcional.
Dessa forma, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. -
17/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:07
Determinada a intimação
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17/09/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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