TRF2 - 5013285-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 12:16
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013285-29.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: S - BISTRO BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): RENATA FARIA MATTOS (OAB RJ178430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por S - BISTRO BAR E RESTAURANTE LTDA, alegando nulidade da CDA por não preencher os requisitos legais.
A excepta apresentou impugnação refutando a tese da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Primeiramente, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Ademais, ressalta-se que o crédito em cobrança foi constituído por declaração do próprio contribuinte, ora excipiente.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I. -
18/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:32
Decisão interlocutória
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05/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:07
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 16:33
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:43
Despacho
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11/04/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:14
Juntada de Petição
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04/04/2025 19:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 20:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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17/02/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:49
Determinada a citação
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17/02/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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