TRF2 - 5096072-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096072-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA REGINA DA SILVA AYADEADVOGADO(A): MARIA CONCEICAO DE LIMA DIAS (OAB RJ049158) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende restabelecimento do benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 189.557.396-0). Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). 1) Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Tendo em vista a especificidade do feito, ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ .
Cientes as partes de que a conciliação será promovida pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
18/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:30
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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